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Processo 5010869-11.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010869-11.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE: INVIOLAVEL ILHA GRANDE LTDA ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Castelan Vilas Boas (OAB PR073759) IMPETRANTE: RICARDO CANOSSA ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Castelan Vilas Boas (OAB PR073759) IMPETRANTE: INVIOLAVEL PALOTINA LTDA ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Castelan Vilas Boas (OAB PR073759) IMPETRANTE: ALLOW SOLUCOES DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Castelan Vilas Boas (OAB PR073759) ATO ORDINATÓRIO REITERO a intimação da parte impetrante para cumprir integralmente a decisão do ev. 8, itens 4 e 5, sob pena de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias.

2026-08-25 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010869-11.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE: INVIOLAVEL ILHA GRANDE LTDA ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Castelan Vilas Boas (OAB PR073759) IMPETRANTE: RICARDO CANOSSA ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Castelan Vilas Boas (OAB PR073759) IMPETRANTE: INVIOLAVEL PALOTINA LTDA ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Castelan Vilas Boas (OAB PR073759) IMPETRANTE: ALLOW SOLUCOES DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Castelan Vilas Boas (OAB PR073759) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Cascavel por meio do qual pretende a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos que superem R$ 50.000,00 mensais. No mérito, pleitearam a concessão definitiva da segurança para declarar a inexigibilidade dessa retenção, garantindo a plena aplicação da isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 enquanto as empresas permanecerem no regime do Simples Nacional. Os impetrantes alegaram que as três sociedades são optantes do Simples Nacional e que o sócio R.C. recebe mensalmente distribuições de lucros superiores ao teto de R$ 50.000,00. Argumentaram que a Receita Federal do Brasil, por meio de orientação oficial ("Perguntas e Respostas"), manifestou o entendimento de que a nova retenção instituída pela Lei nº 15.270/2025 alcançaria as empresas do Simples, o que revogaria, na prática, a isenção prevista na legislação complementar. Afirmaram que tal interpretação configura um ato coator iminente, com efeitos a partir de janeiro de 2026, que obrigará as empresas a realizar retenções indevidas e onerará o patrimônio do sócio beneficiário. Fundamentaram o pedido na superioridade normativa e especialidade do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, sustentando que uma lei ordinária (Lei nº 15.270/2025) não possui aptidão jurídica para revogar isenção estabelecida em lei complementar. Aduziram a ocorrência de inconstitucionalidade formal, por violação à reserva de lei complementar para tratar de regimes diferenciados para micro e pequenas empresas (arts. 146, III, "d" e 179 da CF), e inconstitucionalidade material pelo esvaziamento do tratamento favorecido assegurado pela Constituição. Invocaram, por fim, jurisprudência do TRF-3 (AI nº 5022659-19.2025.4.03.0000), que reconhece a impossibilidade de retenção de IR sobre valores pagos a optantes do Simples, e precedentes do STF sobre a necessidade de lei complementar em matéria tributária (Tema 825) e o fomento às pequenas empresas como princípio constitucional (ADI nº 4.033) Requer a concessão da medida liminar e não comprova o recolhimento das custas iniciais. Atribui à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O Juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel declinou da competência para este juízo em razão da prevenção decorrente do prévio ajuizamento e extinção dos Autos nº 50042411220264047003, idêntico a este (5.1). É o relatório. Decido. 2. Em razão da prevenção, reconheço a competência deste Juízo para processar o feito. 3. A ação 50042411220264047003 foi extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais (processo 5004241-12.2026.4.04.7003/PR, evento 58, SENT1). Embora a presente ação tenha sido distribuída em 28/07/2026, até a presente data não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais, o que, nos termos do artigo 486,§1º do CPC, obsta o prosseguimento da ação sem a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito da ação anterior. In verbis: "Art. 486.O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito." Desta feita, intime-se o impetrante para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. 4. No presente caso, foi incluída como autoridade impetrada apenas o Delegado da Receita Federal em Cascavel/PR e distribuída a ação dirigida ao Juízo da Subseção Judiciária de Cascavel/PR (origem). Todas as empresas impetrantes possuem endereço sujeito à circunscrição da Delegacia da Receita Federal de Cascavel/PR, à exceção de ALLOW SOLUCOES DE SEGURANCA LTDA, a qual possui endereço em Londrina (1.7) e está vinculado à Delegacia da Receita Federal em Londrina, conforme Anexo I da Portaria RFB nº 1215/20201. Com efeito, o Delegado da Receita Federal de Cascavel não possui competência para julgamento do feito com relação à impetrante ALLOW SOLUCOES DE SEGURANCA LTDA. Desse modo, nos termos do artigo 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação acerca da competência do juízo e, sendo o caso, realizar a emenda da petição inicial para inclusão do Delegado da Receita Federal de Londrina e/ou indicar qual subseção o feito deve ser redistribuído (para a Subseção Judiciária do domicílio do autor ou da autoridade impetrada, ou da capital do Estado-membro), observando o disposto no artigo 109, §2º da CF e artigo 51, parágrafo único do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. No mais, necessária a regularização da representação processual das empresas pessoas jurídicas, com a juntada das procurações outorgadas por cada pessoa jurídica, uma vez que a procuração anexada ao evento 1, PROC2 foi outorgada apenas pela pessoa física impetrante. 6. Assim, intimem-se os impetrantes para cumprir o determinado nos itens 3 a 5, sob pena de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Cumprida as determinações contidas no item 6 supra, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Do contrário, retornem conclusos para sentença de extinção. 1. https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/111266/visao/multivigente

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