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TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · Outros
Processo 5010868-12.2026.4.02.5120 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 07/09/2026.
TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010868-12.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: BRUNA MARCELE ANDRE DE SOUZA ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 – Cuida-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por BRUNA MARCELE ANDRE DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débito (contrato nº 0038800209262184460000), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e tutela de urgência. 2 - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos no evento 1, DOC4, pág. 5 e ausente documento indicativo em sentido contrário ao declarado. 3 - Postergarei a análise da inversão do ônus da prova para o despacho saneador. Fica mantido o ônus instrutório delineado pelo art. 373 do CPC. 4 - No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, importante salientar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), e, portanto, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso dos autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual. Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento do réu. Isso posto, ausente, na presente fase processual, um dos requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência postulada, INDEFIRO-A. 5 - INTIMEM-SE as partes acerca da redistribuição por equalização, nos termos do art. 391, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055. 6 - Sem impugnação, REMETA-SE o feito ao CEJUSC. 7 - Frustrada a conciliação, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo. INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 8 - Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 9 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 10 - Após, venham os autos conclusos para sentença. 1. Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
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