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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010867-73.2025.8.21.6001/RS EXEQUENTE: GAEL GALVAO FRANCISCO ADVOGADO(A): RAMANNA DAMAZIO (OAB RS106694) EXEQUENTE: GABRIEL HENRIQUE FRANCISCO ADVOGADO(A): RAMANNA DAMAZIO (OAB RS106694) EXECUTADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL DUMBO EIRELI ADVOGADO(A): ANETE LUCIA BELING (OAB RS034528) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente da proposta de acordo do evento 41, PET1, para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme Art. 10 do CPC.1 Nos termos do art. 3º, § 2º e 3º, do CPC é dever de todos o estímulo à solução consensual dos conflitos: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Digam as partes sobre a possibilidade de apresentação conjunta de minuta de acordo em que as partes cheguem a valor adequado. Com minuta de acordo, voltem para homologação. Sem minuta de acordo, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem com urgência para decisão. Agendadas as intimações eletrônicas. 1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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