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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010867-38.2025.4.03.6315 AUTOR: AGOSTINHO ANTONIO VALADAR ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO - SP290844 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AGOSTINHO ANTONIO VALADAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana. Narra a parte autora, em sua petição inicial ((ID 447871529)), que formulou requerimento administrativo em 03/09/2025, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia, apesar de sustentar ter preenchido os requisitos legais de idade e carência. Pleiteia o reconhecimento de todos os seus períodos contributivos, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), o pagamento das parcelas em atraso e a concessão de tutela de urgência. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ((ID 565043300)), pugnando pela improcedência do pedido. Argumentou, em síntese, que a parte autora não cumpriu o requisito da carência, pois os recolhimentos efetuados no período de 09/1985 a 12/1991, na condição de "contribuinte em dobro", não podem ser computados para tal finalidade. A parte autora apresentou réplica ((ID 574663315)), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. O processo foi instruído com os documentos juntados pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O interesse de agir da parte autora está devidamente configurado pelo prévio requerimento administrativo, indeferido pelo INSS em seu mérito ((ID 447874818)), o que torna necessária a intervenção do Poder Judiciário para a solução da lide. Ademais, a parte autora renunciou expressamente aos valores da condenação que eventualmente excederem o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação ((ID 447871529)), firmando-se a competência deste Juizado Especial Federal. Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito. Do Mérito: Aposentadoria por Idade Urbana A Aposentadoria por Idade Urbana é benefício previdenciário devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, atingir a idade mínima estabelecida. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, a idade mínima para homens é de 65 anos. O artigo 25, inciso II, da mesma lei, estabelece que o período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Tais requisitos devem ser preenchidos simultaneamente para a concessão do benefício. Análise do Caso Concreto: O Não Cumprimento do Requisito da Carência No caso dos autos, o requisito etário é incontroverso. A parte autora nasceu em 16/08/1957 e, na data do requerimento administrativo (03/09/2025), contava com 68 anos, idade superior à mínima exigida de 65 anos. A controvérsia, portanto, cinge-se ao cumprimento da carência de 180 contribuições. A análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ((ID 565049451)), prova documental principal para a aferição dos vínculos e recolhimentos, demonstra que a soma dos períodos de contribuição incontroversos – como autônomo (fevereiro de 1981), facultativo (agosto de 1991 a setembro de 1993), empresário/empregador (outubro de 1993 a julho de 1996 e setembro de 1996 a maio de 1997) e empregado (junho de 1997 a setembro de 1999) – totaliza 97 (noventa e sete) meses de carência. A controvérsia central, reside na validade dos recolhimentos efetuados entre setembro de 1985 e julho de 1991, na modalidade "contribuinte em dobro" (Seq. 3 do CNIS), que correspondem a 71 (setenta e um) meses. Contudo, mesmo que este juízo, na análise mais favorável possível à parte autora, considerasse válidas tais contribuições para efeito de carência, a soma total alcançaria apenas 168 (cento e sessenta e oito) meses (97 meses incontroversos + 71 meses controversos). Este total é manifestamente inferior ao mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Por essa razão, a discussão jurídica sobre a validade dos recolhimentos como "contribuinte em dobro" torna-se despicienda para a solução da lide, pois, ainda que a tese autoral fosse acolhida, o resultado de improcedência não seria alterado. Importa notar, por fim, que o período de março de 1981 a agosto de 1983 (Seq. 2 do CNIS) não pode ser computado, pois o próprio extrato previdenciário registra os valores de contribuição como "0,00", o que impede sua contagem para fins de carência. Dessa forma, por não ter comprovado o cumprimento da carência mínima, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade urbana pleiteada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.