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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2286806/RS (2026/0282854-3)
RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE:COMERCIO DE MIUDEZAS SANTIAGO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO:JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO - SP446538
RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA MARIA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMERCIO DE MIUDEZAS SANTIAGO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 693e):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. CONTABILIZAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
2. O pedido de contabilização a destempo dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS em conta de reserva de lucros é inviável, pois esvazia a finalidade do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que visa garantir que a renúncia fiscal não seja distribuída como lucro aos sócios.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 30 da Lei 12.973/2014 e 10 da LC 160/2017 - a negativa judicial de contabilização a destempo em reserva de lucros e de recomposição posterior (art. 30, § 1º) impede, por excesso de formalismo, o exercício do direito de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, embora a legislação permita a recomposição da reserva e não estabeleça vedação temporal ao ajuste contábil necessário ao atendimento dos requisitos legais (fls. 698/702e). Sustenta, ainda, que, "ao exigir que a Recorrente comprove, em juízo, o preenchimento dos requisitos formais e contábeis do Art. 30, o Tribunal a quo usurpou a competência da Administração Tributária, em clara contrariedade à orientação firmada por este STJ" (fl. 704e).
Com contrarrazões (fl. 708/710e), o recurso foi admitido (fls. 711/714e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 726/730e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
- Dos requisitos do mandado de segurança
A Corte de origem constatou que, "em que pese seja desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico", é essencial "o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017" (fl. 690e).
Assim, compreendeu impossível reconhecer em favor da Recorrente a possibilidade de excluir os incentivos fiscais do ICMS por ela discriminados.
A Recorrente sustenta que, "ao exigir que a Recorrente comprove, em juízo, o preenchimento dos requisitos formais e contábeis do Art. 30, o Tribunal a quo usurpou a competência da Administração Tributária" (fl. 704e).
Defende, assim, a prescindibilidade da prova pré-constituída, uma vez que, somente após a declaração do direito, haveria a possibilidade de se apurar o IRPJ e a CSLL, na forma e nas condições dispostas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Tal entendimento não encontra amparo na orientação consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual, mesmo um mandamus de caráter preventivo não prescinde de comprovação dos requisitos legais referentes à instrução da segurança com prova pré-constituída adequada.
Com efeito, o mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída da efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. (AgInt no REsp n. 2.243.931/SC, de minha relatoria, Primeira Turma j. 1º.6.2026, DJEN 9.6.2026).
Na mesma esteira:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.
2. Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.).
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 31.580/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 24.2.2026, DJEN 27.2.2026).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE IMPETRADA PRATICAR ATO TENDENTE À ANULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DESAPROVARA ESTUDO DA FUNAI FAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO OU NOVA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA JÁ EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de justo receio decorrente da iminência de ato a ser praticado pela autoridade coatora, capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante.
2. No caso, os documentos juntados aos autos (cópias de petições iniciais de outros processos, decisões judiciais, atos administrativos praticados pela Funai, manifestações da Funai em prol da revisão da Decisão 399 de 7/11/2022, e-mails, notícias publicadas em jornais de "grande circulação") não têm o condão de demonstrar o justo receio, ou seja, a impetração peca pela falta juntada de prova pré-constituída. Em suma, o conjunto probatório não se mostra suficiente para evidenciar a existência do justo receio consistente na prática de atos preparatórios voltados à efetiva anulação, alteração ou substituição da Decisão 399 de 7/11/2022; a rigor, o que se tem no momento é a existência de manifestação da Funai em prol da revisão desse ato administrativo, e nada mais.
3. Tal circunstância não impede a propositura de nova ação mandamental se e quando o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública praticar ato que possa colocar em risco o direito líquido e certo em discussão nos presentes autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 29.991/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20.8.2024, DJe 22.8.2024).
- Dos requisitos do mandado de segurança para se pleitear direito atinente ao Tema n. 1.182/STJ
A Recorrente alega que a interpretação dada pela Corte de origem, quanto à indispensabilidade, no âmbito do mandado de segurança, da demonstração pré-constituída da contabilização em Reserva de Incentivos Fiscais já no momento da impetração, amplia indevidamente o alcance do precedente repetitivo - Tema n. 1.182/STJ.
Assim, o acórdão recorrido teria antecipado indevidamente a fase de fiscalização administrativa e restringiu o alcance da tutela mandamental. A verificação concreta da correta fruição do benefício, bem como o controle da utilização dos valores, insere-se na atividade típica de fiscalização da Administração Tributária.
Na tese firmada no apontado Tema, restou estabelecido que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado nos EREsp n. 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Consta da fundamentação do acórdão prolatado no recurso especial, no REsp n. 1.945.110/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.4.2023, DJe 12.6.2023, afetado como repetitivo, que "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3.10.2022, DJe 6.10.2022).
Dessarte, não obstante a empresa impetrante estar dispensada da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, não se desincumbiu do ônus de comprovar previamente os requisitos previstos nos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar n. 160/2017.
Tal compreensão é evidenciada na aplicação do Tema ao caso concreto, no julgamento do recurso especial afetado, REsp n. 1.945.110/RS, o qual foi provido parcialmente para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
[...]
No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança).
10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.4.2023, DJe 12.6.2023 - destaque meu).
Ressalte-se, ambas as Turmas de Direito Público desta Corte adotam o entendimento segundo o qual a prova pré-constituída dos requisitos legais é indispensável à impetração de mandado de segurança preventivo, no qual se postula a concessão da ordem para declarar o direito à fruição de benefícios fiscais relacionados à tese fixada no Tema n. 1.182/STJ.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCENTIVOS OU BE-NEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁL-CULO. TEMA 1.182 DO STJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSI-DADE.
1. O contribuinte deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 no momento da impetração do mandado de segurança, a fim de excluir benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão da segurança, em casos que tais, depende da comprovação do atendimento aos referidos requisitos legais, necessidade que decorre do que foi decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 1945110/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.182), "dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)" (REsp 1945110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.188.502/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30.3.2026, DJEN 15.4.2026).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE-CURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO. TEMA RE-PETITIVO N. 1.182/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLU-ÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AOS LIMITES DE ATUAÇÃO DO PO-DER JUDICIÁRIO NA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E 10 DA LC N. 160/2017. INOCORRÊN-CIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRES-TAMENTO AO TEMA N. 843/STF. DESCABIMENTO. CONTRO-VÉRSIA DISTINTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS - que não o crédito presumido - das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, persiste a necessidade de o contribuinte demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, inclusive o registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, cabendo ao Tribunal de origem verificar tal observância dentro dos limites cognitivos da demanda judicial.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.034/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 6.5.2026, DJEN 12.5.2026).
Na mesma esteira: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.231.898/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, j. 25.5.2026, DJEN 29.5.2026; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.5.2024, DJe 23.5.2024; REsp n. 2.193.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.709/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025; AgInt no REsp n. 2.166.282/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j.4.3.2026, DJEN 9.3.2026; AgInt no REsp n. 2.226.069/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.5.2026, DJEN 3.6.2026; AgInt no REsp n. 2.019.702/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2026, DJEN 25.5.2026; AgInt no REsp n. 2.219.728/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 9.12.2025, DJEN 15.12.2025.
- Da regularização contábil feita a destempo
A Recorrente alegou violação aos arts. 30 da Lei 12.973/2014 e 10 da LC 160/2017, sustentando, também, a tese recursal segundo a qual a negativa judicial de contabilização a destempo em reserva de lucros e de recomposição posterior (art. 30, § 1º) impede, por excesso de formalismo, o exercício do direito de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, embora a legislação permita a recomposição da reserva e não estabeleça vedação temporal ao ajuste contábil necessário ao atendimento dos requisitos legais (fls. 698/702e).
Cumpre registrar que os mencionados dispositivos estabelecem, in verbis:
Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Art. 10. O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.
Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque os dispositivos invocados carecem de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta. Com efeito, os artigos ventilados não possuem qualquer densidade normativa para sustentar a tese de que não há limitação temporal ao ajuste contábil.
Nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Espelhando tal compreensão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
(...)
4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
(...)
6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.
Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
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V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
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VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA