2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010865-23.2018.4.03.6183 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCUS VINICIUS DE JESUS AMARANTE ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 173440237) contra sentença (ID 173440235) que, nos autos da ação de rito comum que lhe é movida por MARCUS VINICIUS DE JESUS AMARANTE, julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de atividade especial cumprida nos períodos de 05/07/1988 a 30/08/1991 e de 01/04/1993 a 30/11/2017. Somando-os ao interstício de 01/09/1991 a 31/03/1993, reconhecido administrativamente, e totalizados 29 anos, 4 meses e 26 dias de labor especial, concedeu ao apelado aposentadoria especial a contar da DER (em 30/11/2017, NB 42/183.394.997-5). A sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC e IPCA-E (conforme o RE 870.947/SE), juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, além de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem (ID 173439933), a parte autora sustentou ter exercido atividades profissionais na COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS, com exposição contínua e habitual a agentes nocivos. Pleiteou o reconhecimento da especialidade dos interregnos laborados de 05/07/1988 a 30/08/1991, de 01/09/1991 a 31/03/1993 e de 01/04/1993 a 30/11/2017, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais (ID 173440237), o INSS pugna preliminarmente pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela submissão do julgado a reexame necessário. Argui, ademais, a nulidade da prova pericial produzida em juízo, sob a alegação de não apresentação dos formulários e laudos ambientais contemporâneos pelo autor; de presunção de veracidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de incompetência da Justiça Federal para retificar documentos ambientais, defendendo para esse desiderato a competência da Justiça do Trabalho. Suscita, sobremais, prescrição quinquenal. Quanto à matéria de fundo, bate-se pela improcedência do pedido, ao fundamento de que as funções de desenhista descaracterizam a agressividade ambiental, inexistindo comprovação de ruído excessivo ou enquadramento válido para inflamáveis (GLP/gás natural), isopropilbenzeno e periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997. Sustenta a ausência de previsão legal e a eficácia de equipamentos de proteção individual. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, com espeque no artigo 240 do CPC, e a observância dos critérios de cálculos de correção monetária, juros e honorários de sucumbência indicados. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões (ID 173440241), os autos alçaram à apreciação desta Corte. É o sucinto relatório, com base no qual passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste Tribunal comporta julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a admissibilidade do julgamento unipessoal decorre da pacificação do tema controvertido perante os Tribunais Superiores e esta Corte Regional, assegurando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional sem qualquer prejuízo à garantia do contraditório e à colegialidade, sempre alcançável mediante a interposição de agravo interno (art. 1021 do CPC). Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação interposta. 2.1. PRELIMINARES E REMESSA NECESSÁRIA Recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes. E não se cogita de reexame necessário na espécie. Conforme a diretriz vinculante consagrada no julgamento do Tema Repetitivo 1.081 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.882.236/RS), a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja passível de estimativa aritmética a partir dos parâmetros balizados na sentença dispensa a remessa necessária quando evidente que o montante controvertido não excede o limite de 1.000 salários mínimos fixado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, considerando a data de início do benefício fixada (30/11/2017), a prolação da sentença (25/06/2021) e o teto dos benefícios da Previdência Social, a expressão econômica da lide revela-se manifestamente inferior ao patamar legal, razão pela qual não é caso de submeter o julgado a remessa obrigatória. Nesse mesmo sentido orienta-se o entendimento consolidado da Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão Discute-se o cabimento do reexame necessário quando a condenação imposta à União ou suas autarquias não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. III. Razões de decidir Com efeito, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 04/07/2016 (requerimento) e a sentença foi proferida em 08/04/2025, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, expressamente excepciona do reexame necessário as sentenças cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos para a União e suas autarquias. Assim, não se justifica o conhecimento da remessa oficial, pois ausente o requisito objetivo previsto na norma processual, qual seja, a superação do limite de 1.000 salários-mínimos para a União e suas autarquias". IV. Dispositivo e tese Remessa oficial não conhecida. Sentença mantida integralmente. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 496, § 3º, I. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006783-56.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/11/2025, DJEN DATA: 19/11/2025) Rejeito a arguição de nulidade da perícia judicial e a prefacial de incompetência da Justiça Federal. O processo judicial previdenciário é informado pelo princípio do amplo acesso à ordem jurídica justa, sendo facultada ao julgador a realização de prova pericial direta na sede da empresa empregadora para apurar as reais condições de trabalho, nos moldes do artigo 370 e do art. 464 do Código de Processo Civil. A lide versa unicamente sobre o reconhecimento de tempo especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), e não sobre pleito condenatório trabalhista em face da empregadora privada, inexistindo necessidade de aforamento prévio de reclamação trabalhista para conferir idoneidade probatória à demonstração técnica realizada em juízo sob o crivo do contraditório. A alegação de prescrição quinquenal ventilada pelo ente público improcede, visto que entre o requerimento administrativo (30/11/2017, ID 173439939 - Pág. 1) e o ajuizamento da presente demanda judicial (ocorrido em 13/07/2018, ID 173439933) decorreram menos de oito meses, não havendo que se cogitar de prescrição. 2.2. MÉRITO: TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E APOSENTADORIA A comprovação do tempo especial rege-se pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual o labor prestado deve ser qualificado conforme a disciplina normativa vigente à época de seu efetivo desempenho. Até 28/04/1995 (advento da Lei nº 9.032/1995), o enquadramento dava-se por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; a partir de 29/04/1995 tornou-se imperiosa a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos por formulários próprios, passando a vigorar a exigência de laudo técnico de condições ambientais com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), admitindo-se a partir de 01/01/2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário como meio de prova hábil a retratar as demonstrações ambientais. Em relação aos períodos controvertidos no presente feito, a documentação coligida e as conclusões da perícia judicial (ID 173440228) autorizam a manutenção do enquadramento promovido. Deveras. No período de 05/07/1988 a 30/08/1991, o autor exerceu o cargo de desenhista I no setor de obras e projetos de engenharia da Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS). Consta do laudo de inspeção pericial e dos levantamentos ambientais da própria empregadora (ID 173440228 e ID 173440200 - Págs. 5-8) que o autor desenvolvia suas atividades na casa dos compressores e salas contíguas, desempenhando levantamentos de campo diretamente em redes em carga e tubulações de gás de nafta. O conjunto probatório técnico evidenciou que o segurado permaneceu exposto ao agente físico ruído no nível contínuo de 90,1 dB(A) (PPP de ID 173440200 - Págs. 5-8), patamar superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época da prestação do serviço (código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964). Destarte, configurada está a especialidade pela exposição ao agente físico ruído acima do patamar legal. Com relação ao interstício de 01/09/1991 a 31/03/1993, a especialidade foi reconhecida administrativamente pelo INSS (ID 173439940 - Pág. 39), restando incontroversa nos autos. Por sua vez, quanto ao período de 01/04/1993 a 30/11/2017, o demandante, na distribuidora COMGÁS, ativou-se nas funções de técnico de construção de rede, técnico de manutenção da rede, supervisor de operação e manutenção e técnico líder (ID 173440200 - Págs. 1-4 e 5-8). Os PPPs apresentados (ID 173440200 - Págs. 1-4 e 5-8) acusam exposição a ruído em níveis inferiores ao limite legal e a gás natural. A perícia judicial realizada in loco (ID 173440228) apurou que “o autor exerceu atividades em área de armazenamento de gás em área de risco, efetuando também transporte e armazenagem, laborando, portanto, em área de armazenamento de inflamáveis”. Esclareceu que as rotinas funcionais envolviam vistoria e intervenção em redes pressurizadas de gás canalizado, acompanhamento de corte e abastecimento e rastreamento de vazamentos. Constatou, daí, exposição do autor a produtos inflamáveis de alto poder calorífico e explosivo (gás natural e GLP), bem como ao agente cancerígeno benzeno, integrante da mistura e das composições aromáticas de hidrocarbonetos. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que a exposição a produtos inflamáveis e gases combustíveis encerra periculosidade apta a respaldar a declaração de tempo especial com vistas à obtenção de aposentadoria: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS INFLAMÁVEIS E GÁS GLP. PROVA PERICIAL TRABALHISTA. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou preliminares e negou provimento à apelação autárquica, mantendo sentença que reconheceu a especialidade de período laboral e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A decisão agravada reconheceu a especialidade do período de 06/06/2000 a 06/06/2018, em razão da exposição a agentes nocivos, notadamente produtos inflamáveis e gás GLP, com base em PPP e laudo técnico pericial produzido em reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atividade desempenhada com exposição a produtos inflamáveis e gás GLP pode ser reconhecida como especial, inclusive após 05/03/1997; (ii) saber se o formulário e a prova técnica apresentados são idôneos para comprovação do labor especial; e (iii) saber se houve violação ao princípio da non reformatio in pejus em razão da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a produtos inflamáveis e gás GLP autoriza o enquadramento da atividade como especial, nos termos da legislação vigente à época da prestação do labor e do Anexo II da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. 5. A prova pericial produzida em reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio segurado é admissível como prova emprestada, desde que observadas as atividades efetivamente exercidas e garantido o contraditório. 6. O laudo técnico judicial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, constitui prova suficiente para a caracterização da atividade especial, especialmente quando realizado in loco e em consonância com o PPP apresentado. 7. Não comprovada a efetiva neutralização dos agentes nocivos por EPI eficaz, mantém-se o reconhecimento da especialidade do labor. 8. Inexiste violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, conforme estabelecido na sentença e mantido na decisão monocrática. 9. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e em entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo afronta ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido". Tese de julgamento: “1. É admissível o reconhecimento de atividade especial com fundamento na periculosidade decorrente da exposição a produtos inflamáveis e gás GLP, inclusive após 05/03/1997. 2. O laudo técnico pericial produzido em reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio segurado pode ser utilizado como prova emprestada para fins previdenciários, desde que idôneo e compatível com as atividades exercidas. 3. Não configura reformatio in pejus a manutenção do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, quando já fixado na sentença”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-16, Anexo II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004572-03.2019.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 25/11/2020; TRF3, ApCiv 0006281-66.2016.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18/07/2017; TRF3, ApelReex 0024152-20.2010.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 01/08/2012; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/08/2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/06/2018; STF, HC 144187 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/06/2018. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017944-77.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026) Outrossim, no tocante aos hidrocarbonetos e agentes cancerígenos, a presença do benzeno no ambiente de trabalho autoriza o cômputo diferenciado mediante avaliação puramente qualitativa (código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo 13-A da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho), consoante a jurisprudência pacificada desta Corte: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BENZENO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecimento de atividade especial por exposição aos agentes nocivos ruído e benzeno; (ii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o labor em atividade especial de 01/10/1986 e 20/10/1995, 08/04/1996 e 05/03/1997, 20/11/2006 e 04/05/2011, 26/09/2011 e 23/05/2012, 05/05/2014 e 18/01/2017 e 01/08/2012 e 16/04/2014, estando exposta ao agente nocivo “ruído” em patamar superior ao nível estabelecido na legislação e ao agente nocivo benzeno (constante do Grupo 1 da LINACH) (Perfis Profissiográficos Previdenciários). Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluídos períodos em atividades especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autarquia desprovida e apelação da parte autora provida em parte. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º (alterada pela EC nº 20/1998); Lei nº. 8.213/1991; Lei nº. 9.032/1995. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6142858-39.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 18/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) No que concerne à utilização de equipamentos de proteção individual, a jurisprudência dominante deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região perfilha a diretriz de que o fornecimento de EPI não tem o condão de neutralizar os riscos decorrentes de gases inflamáveis e explosão, nem do agente cancerígeno benzeno: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS (GLP). PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que conheceu do recurso, rejeitou a preliminar suscitada e negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo segurado no período de 06/03/1997 a 12/04/2011, com conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e condenação ao pagamento das diferenças devidas a partir do requerimento administrativo de revisão, formulado em 20/03/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial decorrente de periculosidade após 06/03/1997, em razão da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis; e (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis, com risco de incêndio e explosão, caracteriza periculosidade apta ao reconhecimento do tempo especial, ainda que em período posterior a 06/03/1997. A periculosidade decorrente do manuseio de gás GLP não é passível de neutralização por equipamento de proteção individual, em razão da natureza do risco envolvido. Laudo judicial trabalhista específico para o segurado, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, comprova que as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 12/04/2011 envolviam troca de botijões de gás GLP, com riscos indissociáveis da prestação do serviço. A controvérsia relativa ao reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria possui natureza infraconstitucional e depende da análise do conjunto fático-probatório, inexistindo repercussão geral, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Inexiste fundamento jurídico para o sobrestamento do feito, uma vez que a matéria discutida não ostenta repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. A decisão monocrática recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido". Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis, com risco de incêndio e explosão, caracteriza atividade especial por periculosidade, inclusive após 06/03/1997. A periculosidade decorrente do manuseio de gás GLP não pode ser neutralizada por equipamento de proteção individual. A controvérsia acerca do reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/1973, arts. 543-A e 543-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 906.569/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 18.09.2015, DJe 25.09.2015; STF, AI nº 841.047/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 26.05.2011, DJe 31.08.2011; TRF3, ApCiv nº 5002685-47.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 15.06.2022; TRF3, ApCiv nº 5172451-62.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 03.02.2022; TRF3, ApCiv nº 5001025-17.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 03.06.2025. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5366514-24.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026) Desse modo, somados os intervalos de 05/07/1988 a 30/08/1991, de 01/09/1991 a 31/03/1993 e de 01/04/1993 a 30/11/2017, o segurado perfazia na DER (30/11/2017 – ID 173439939 - Pág. 1) 29 anos, 4 meses e 26 dias de labor exercido sob condições especiais, cumprindo com sobra o requisito temporal de 25 anos exigido pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 Irreparável, assim, a concessão da aposentadoria especial pretendida. 2.3. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E DEMAIS CONSECTÁRIOS Não assiste razão à autarquia quando pugna pela postergação dos efeitos financeiros para a data da citação. A matéria atinente à fixação do termo inicial restou solvida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1124 (REsp nº 1.913.152/SP, relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria), que fixou balizas sobre a matéria: TEMA REPETITIVO 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação". — Paradigma: REsp 1913152/SP No caso vertente, o demandante deduziu pedido formal de aposentadoria especial na via administrativa, instruído com CTPS e formulários de PPP (ID 173439939 e ID 173439940), indicando os agentes agressivos e a atividade perigosa. Ao INSS cabia a regular análise dos elementos probatórios, realizando diligências fiscalizatórias, exames do local de trabalho ou a formulação de exigências mas, a fazê-lo, preferiu indeferir de pronto o benefício. A posterior realização de perícia judicial apenas confirmou o substrato fático-laboral contemporâneo à DER, enquadrando-se a situação na regra de fixação da data de início dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (item 2.1 e 2.2 do Tema 1124/STJ), inexistindo fundamento para fixar na citação válida os efeitos financeiros do benefício deferido. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e recomposição da mora, em índice único mensal. A contar de setembro de 2025, a atualização monetária terá lugar pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. A verba honorária advocatícia foi fixada pela sentença no patamar mínimo dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, com incidência exclusiva sobre as parcelas vencidas até a sentença, exato teor do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado pelo Tema 1105 do STJ, inexistindo vício a sanar. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos moldes do artigo. 85, § 11, do CPC e versículo do Tema 1059 do STJ. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, ao tempo em que ajusto e esclareço os critérios de incidência dos acréscimos legais sobre as prestações vencidas do benefício. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal