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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010861-94.2026.4.03.6315 AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO RENSI COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO BARBOSA SEBENELLI - SP258686 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou que se enquadra em uma das situações elencadas no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se no cadastro do feito. A parte autora manejou a presente demanda objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da enfermidade alegada na petição inicial. A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos do Art. 300, caput, e Art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora, e tendo em vista a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos, considero imprescindível a formação do contraditório, com o oferecimento de maiores esclarecimentos pela parte ré, para melhor compreensão do tema debatido nos autos.; sendo, ainda, necessária perícia médica. Isso sem prejuízo de eventual (e desejada) autocomposição do conflito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. FICA a parte ré acima indicada: - CITADO(A) na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como manifestar seu interesse na conciliação. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). - INTIMADO para que apresente em Juízo, com a contestação, cópia de todos os documentos que entender necessários ao deslinde da questão. Oportunamente, designe-se perícia médica. Faculto à parte autora a apresentação, até o dia anterior à data da perícia, de todos os documentos médicos que possuir. DEFIRO a apresentação de quesitos pela parte interessada desde que relacionados ao objeto dos autos em até 05 dias anteriores à data da perícia (Art. 12, da Lei 10259/2001). Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
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