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TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5010860-92.2019.8.21.0019/RS REQUERENTE: FABIO DAL BOSCO ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505) ADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise dos autos, verifico que a pesquisa realizada via SisbaJud (evento 241, SISBAJUD1) apurou saldo zero nas contas bancárias identificadas em nome do falecido Raul Dal Bosco. Contudo, o Sistema de Valores a Receber (SVR), mantido pelo Banco Central do Brasil, registra valores a receber em nome do de cujus, de natureza distinta dos saldos bancários correntes, podendo corresponder a recursos não reclamados, contas encerradas com saldo remanescente ou tarifas cobradas indevidamente. Assim, tais valores, se existentes, integram o acervo hereditário e devem ser arrecadados nos termos do art. 618, II, do CPC. Diante disso, intime-se a inventariante para que proceda à consulta de eventuais valores a receber em nome do falecido junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR), mediante acesso por sua conta GOV.BR, observando-se as orientações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil. O procedimento para consulta de valores a receber de pessoa falecida encontra-se disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço: www.bcb.gov.br/meubc/valores-a-receber. Após, junte-se aos autos o resultado da consulta, dando-se vista às partes. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca de eventual pedido de levantamento dos valores encontrados. Agendada intimação eletrônica.
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