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5010860-26.2026.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010860-26.2026.8.21.3001/RS AUTOR: KELLY CASSIANE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO 1. Juntada de documentos para análise da gratuidade judiciária Os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para a concessão da gratuidade judiciária. Para análise do pedido, a parte autora deve juntar: a) Últimos três contracheques; b) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) A última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso seja isento, comprove documentalmente que não a entregou, consultando o site da Receita Federal: servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Caso a parte não se manifeste Não havendo prova suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício fica indeferido. Assim, a equipe de cumprimento deverá intimar a parte autora pelo eproc para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. a) Efetuado o pagamento, movimentar o processo para conclusão, no localizador de iniciais. b) Decorrido o prazo sem pagamento, cancele-se a distribuição e baixe-se o processo. 2. Emenda à inicial Quando há pedido de indenização por dano moral, a parte deve indicar o valor pretendido, o que não ocorreu no caso em análise, onde a parte indicou apenas o montante mínimo desejado. Ao contrário do que ocorria no Código de Processo Civil anterior, não é mais possível o pedido genérico de arbitramento pelo Juiz. É o que determina o art. 292, V, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, fica intimada a parte autora para emendar a inicial, indicando o valor exato pretendido a título de danos morais, bem como retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico por si pretendido. 3. Regularização da representação processual A assinatura aposta na procuração do foi identificada como indeterminada: Assim, intimo a parte autora para que junte aos autos procuração com assinatura válida, sob pena de extinção da ação. Concedo 15 dias.

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