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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010860-26.2026.8.21.3001/RS
AUTOR: KELLY CASSIANE DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
DESPACHO/DECISÃO
1. Juntada de documentos para análise da gratuidade judiciária
Os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para a concessão da gratuidade judiciária. Para análise do pedido, a parte autora deve juntar:
a) Últimos três contracheques;
b) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses;
c) A última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso seja isento, comprove documentalmente que não a entregou, consultando o site da Receita Federal:
servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Caso a parte não se manifeste
Não havendo prova suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício fica indeferido.
Assim, a equipe de cumprimento deverá intimar a parte autora pelo eproc para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
a) Efetuado o pagamento, movimentar o processo para conclusão, no localizador de iniciais.
b) Decorrido o prazo sem pagamento, cancele-se a distribuição e baixe-se o processo.
2. Emenda à inicial
Quando há pedido de indenização por dano moral, a parte deve indicar o valor pretendido, o que não ocorreu no caso em análise, onde a parte indicou apenas o montante mínimo desejado.
Ao contrário do que ocorria no Código de Processo Civil anterior, não é mais possível o pedido genérico de arbitramento pelo Juiz. É o que determina o art. 292, V, do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Assim, fica intimada a parte autora para emendar a inicial, indicando o valor exato pretendido a título de danos morais, bem como retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico por si pretendido.
3. Regularização da representação processual
A assinatura aposta na procuração do foi identificada como indeterminada:
Assim, intimo a parte autora para que junte aos autos procuração com assinatura válida, sob pena de extinção da ação.
Concedo 15 dias.