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5010855-73.2025.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010855-73.2025.8.13.0313LP CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA LUISA SOUSA CPF: 921.557.316-04 RÉU: ROSINETE NEVES DOS SANTOS CPF: 742.525.186-87 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião especial urbana movida por MARIA LUISA SOUSA em face de ROSINETE NEVES DOS SANTOS e WALLACE REGGIANI LAGE, ambos qualificados. A autora alega que possui a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini do apartamento residencial n.º 101, situado na Rua Jês, nº 145, Bairro Iguaçu, em Ipatinga-MG, registrado sob a matrícula n.º 46.223 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga, com área total construída de 99,045m², sendo 78,00m² de área privativa. Narra que adquiriu o referido imóvel por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com a primeira requerida em novembro de 2016, exercendo desde então a posse exclusiva e contínua para sua moradia habitual por mais de oito anos, sem qualquer oposição e sem ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Pugna pela concessão da justiça gratuita e pela procedência da ação. Certidão de matrícula juntada no ID 10451657908. Contrato de compromisso de compra e venda juntado no ID 10451665498. Comprovantes de residência e extratos bancários acostados nos IDs 10469060764, 10469076001, 10469066960 e 10469059861. Certidão vintenária negativa juntada no ID 10451660650. Guias e comprovantes de lançamento de IPTU acostados no ID 10451657654. A decisão de ID 10486244591 deferiu a gratuidade da justiça à autora, dispensou a apresentação de planta, memorial descritivo e citação dos confinantes por se tratar de unidade autônoma de condomínio edilício, determinou a citação dos réus e a notificação das Fazendas Públicas. Os terceiros interessados foram devidamente citados por edital publicado no DJEN (ID 10507573349). Após tentativas de citação, as partes apresentaram petição de acordo e os réus constituíram procuradora com poderes específicos, manifestando expressa concordância com o reconhecimento do domínio em favor da autora (IDs 10582437726, 10582399171 e 10607560450). Pelo despacho de ID 10590753553, o juízo inferiu a homologação do acordo por envolver aquisição originária de propriedade e direito indisponível afeto a normas cogentes, deu por suprida a citação dos réus e designou-se audiência de instrução e julgamento. As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Ipatinga foram regularmente notificadas e permaneceram inertes (ID 10664034606). Realizada a audiência, foi ouvida a testemunha Anderleia dos Passos Avelino, arrolada pela parte autora, tendo sido dispensada a oitiva da segunda testemunha (ID 10665999476). O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 10673473948). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se apto para julgamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Prima facie, os réus compareceram aos autos por advogada devidamente constituída e manifestaram expressa concordância com a pretensão inicial, suprindo-se a citação formal. Não obstante a ausência de resistência dos réus registrais, a declaração de domínio pela via da usucapião submete-se ao controle judicial dos requisitos cogentes estabelecidos no ordenamento jurídico, em face da sua eficácia erga omnes. Passo ao mérito. A usucapião é modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para este fim. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, constitui a usucapião: “A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.” (in “Instituições de Direito Civil”, Forense, 4º ed., vol. 4, p.119). No caso em tela, o pedido da parte autora fundamenta-se no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Os requisitos previstos nos referidos dispositivos legais restaram preenchidos. Para se reconhecer o domínio através de usucapião, incumbe à parte interessada não só fazer prova da posse pelo período exigido pela lei, mas também deve demonstrar, de forma convincente, que o seu exercício se deu de forma mansa, pacífica e revestido do “animus domini”, destinando o imóvel urbano de até 250m² à sua moradia, sem deter a propriedade de outro bem. Isto posto, entendo que a parte autora comprovou de forma satisfatória que está na posse do bem, com ânimo de dono, por período superior a 5 anos. Neste sentido, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora firmou compromisso de compra e venda do imóvel em 14 de novembro de 2016 (ID 10451665498), passando a residir no local e a adimplir as contas de energia elétrica da CEMIG (ID 10469060764) e os tributos municipais incidentes sobre o bem (ID 10451657654). A certidão de inteiro teor da matrícula nº 46.223 (ID 10451657908) comprova que a área total construída do apartamento usucapido é de 99,045 m², com área privativa de 78,00 m², respeitando o limite legal de 250 m². Ademais, a certidão vintenária negativa (ID 10451660650) atesta a ausência de litígios possessórios ou dominiais sobre o imóvel e corrobora a declaração da autora de não ser possuidora ou proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Em igual sentido é o depoimento da testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento (ID 10665999476). A depoente Anderleia dos Passos Avelino, antiga vizinha da autora, confirmou que a requerente reside no apartamento há vários anos, exercendo a posse do imóvel de forma contínua, pública e sem qualquer oposição de terceiros, com pleno conhecimento da vizinhança sobre o seu ânimo de dona. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, e, em consequência, DECLARO RECONHECIDO O DOMÍNIO do imóvel usucapiendo, descrito na inicial (apartamento residencial nº 101, localizado na Rua Jês, nº 145, Bairro Iguaçu, Ipatinga/MG, matrícula nº 46.223 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga), a favor da autora, em toda a sua plenitude e sem qualquer limitação, com todas as suas características e confrontações, o que faço com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. A presente decisão, instruída com cópia da inicial e da certidão de matrícula de ID 10451657908, valerá como mandado, devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis proceder ao registro, independente do pagamento de taxas e emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC e art. 12, § 2º, da Lei n.º 10.257/2001. A parte deverá providenciar o encaminhamento das peças ao Cartório. Ante ao princípio da causalidade e à ausência de pretensão resistida, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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