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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010854-85.2023.8.21.0006/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) DESPACHO/DECISÃO Da transação celebrada entre as partes. A transação celebrada entre as partes no âmbito de processo executivo/cumprimento de sentença, com previsão de pagamento parcelado, não implica extinção do processo, mas suspensão até o cumprimento do acordo. Isso porque, havendo descumprimento, o exequente poderá requerer o prosseguimento do processo. Nesse sentido, cita-se, ilustrativamente, a decisão proferida na Apelação Cível 70084085778, Rel. Des. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJETO. - Cédula Rural Pignoratícia nº 40/10801-5, datada de 30/05/2017, no valor de R$ 312.317,37, ACORDO. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO E BAIXA. REFORMA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O acordo firmado pelas partes acarreta a suspensão da execução e não sua extinção, com determinação de baixa do feito. Assim, em caso de eventual descumprimento da convenção firmada, é possível reativar o processo para o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70084085778, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-06-2020) Assim, diante da transação celebrada entre as partes, impõe-se a suspensão do processo executivo. Dispositivo. Diante do exposto, suspendo o processo até 09/09/2032, com fulcro no art. 922 do CPC. Expeçam-se alvarás às partes, conforme acordado, evento 55, ACORDO1, a, b e d. Com o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, com a advertência de que, no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento.
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