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TJSC · 1ª Turma Recursal · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5010853-83.2024.8.24.0135/SCRELATOR: Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: MELQUIZEDEQUE TORRES CHAUSSE JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUZIMAR CIRÍACO DA SILVA ERNESTO DE ANDRADE (OAB PR032893) ADVOGADO(A): ANTONIA DEISIELLY DA SILVA (OAB PR107247) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 31/08/2026 - Link para pagamento
TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5010853-83.2024.8.24.0135/SC RECORRENTE: MELQUIZEDEQUE TORRES CHAUSSE JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUZIMAR CIRÍACO DA SILVA ERNESTO DE ANDRADE (OAB PR032893) ADVOGADO(A): ANTONIA DEISIELLY DA SILVA (OAB PR107247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. É sabido que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante o acesso à justiça daqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e a de sua família.  Contudo, estabelece o texto constitucional que a insuficiência de financeira deve ser comprovada em juízo.  Neste sentido, prevê o Enunciado n. 116 do FONAJE que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".  Assim, a parte recorrente fora intimada para trazer aos autos documentos atualizados que comprovassem a sua renda e patrimônio, sob pena de indeferimento do pleito. Todavia, colhe-se dos registros apresentados que  não restou provada a sua hipossuficiência financeira. Dessa forma, por não vislumbrar a carência e pobreza necessárias para a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal - custas finais e taxa recursal - sob pena de deserção (Enunciado n. 115 do FONAJE).   INTIME-SE. 
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