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5010853-05.2019.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5010853-05.2019.8.09.0094 POLO ATIVO: Piscinas Jatai Ltda Me POLO PASSIVO: Espólio de Messias Davi De Carvalho DECISÃO Após diversas diligências infrutíferas para citação e penhora, foi determinada a penhora do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, A/G, ano/modelo 2012/2013, cor cinza, placa ENR-6915, chassi 9BD15844AD6725867, por meio da decisão de mov. 106. A constrição foi efetivada via sistema RENAJUD em 17/10/2024, com restrições de circulação, licenciamento e transferência (mov. 114). Posteriormente, na petição de mov. 166, a própria parte exequente requereu a desconstituição da penhora sobre o referido veículo, indicando, em substituição, a penhora por termo nos autos dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula n. 40.564 do Cartório de Registro de Imóveis local. Este Juízo, na decisão de mov. 168, deferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, determinando a expedição do respectivo termo e a comunicação ao juízo do inventário. O termo de penhora foi lavrado (mov. 174) e devidamente averbado na matrícula do imóvel, conforme certidão do CRI juntada no mov. 188. No mov. 187, a Sra. Ana Maria Mateus de Andrade, na qualidade de meeira do de cujus, peticionou nos autos requerendo a liberação da restrição judicial que ainda incide sobre o veículo FIAT/UNO. É o relatório. A parte exequente, titular do crédito e maior interessada na efetividade da execução, requereu expressamente, na petição de mov. 166, a desconstituição da penhora que recaía sobre o veículo e sua substituição pela penhora dos direitos sobre o imóvel de matrícula n. 40.564. O pleito foi acolhido por este Juízo na decisão de mov. 168, que deferiu a nova constrição, a qual foi devidamente formalizada e registrada (mov. 174 e 188). Portanto, DETERMINO a baixa de todas as restrições judiciais (circulação, licenciamento e transferência) incidentes sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa ENR-6915, chassi 9BD15844AD6725867, que foram inseridas por ordem deste Juízo (mov. 106 e 114). INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5010853-05.2019.8.09.0094 POLO ATIVO: Piscinas Jatai Ltda Me POLO PASSIVO: Espólio de Messias Davi De Carvalho DECISÃO Após diversas diligências infrutíferas para citação e penhora, foi determinada a penhora do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, A/G, ano/modelo 2012/2013, cor cinza, placa ENR-6915, chassi 9BD15844AD6725867, por meio da decisão de mov. 106. A constrição foi efetivada via sistema RENAJUD em 17/10/2024, com restrições de circulação, licenciamento e transferência (mov. 114). Posteriormente, na petição de mov. 166, a própria parte exequente requereu a desconstituição da penhora sobre o referido veículo, indicando, em substituição, a penhora por termo nos autos dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula n. 40.564 do Cartório de Registro de Imóveis local. Este Juízo, na decisão de mov. 168, deferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, determinando a expedição do respectivo termo e a comunicação ao juízo do inventário. O termo de penhora foi lavrado (mov. 174) e devidamente averbado na matrícula do imóvel, conforme certidão do CRI juntada no mov. 188. No mov. 187, a Sra. Ana Maria Mateus de Andrade, na qualidade de meeira do de cujus, peticionou nos autos requerendo a liberação da restrição judicial que ainda incide sobre o veículo FIAT/UNO. É o relatório. A parte exequente, titular do crédito e maior interessada na efetividade da execução, requereu expressamente, na petição de mov. 166, a desconstituição da penhora que recaía sobre o veículo e sua substituição pela penhora dos direitos sobre o imóvel de matrícula n. 40.564. O pleito foi acolhido por este Juízo na decisão de mov. 168, que deferiu a nova constrição, a qual foi devidamente formalizada e registrada (mov. 174 e 188). Portanto, DETERMINO a baixa de todas as restrições judiciais (circulação, licenciamento e transferência) incidentes sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa ENR-6915, chassi 9BD15844AD6725867, que foram inseridas por ordem deste Juízo (mov. 106 e 114). INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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