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5010846-08.2023.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010846-08.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 RÉU: HELBERT SILVEIRA CPF: 843.090.596-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (atualmente denominada DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) ajuizou a presente Ação Monitória em face de HELBERT SILVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 9750083424 e ID 9750097113). Narra a petição inicial que as partes celebraram o Termo de Adesão sob o nº 375392430, por meio do qual foi disponibilizado ao réu empréstimo no valor original de R$ 10.000,00, a ser adimplido em 18 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.452,60, vencendo-se a primeira em 01/09/2018 e a última em 01/02/2020 (ID 9750086577). Sustenta a autora que o réu incidiu em mora ao deixar de honrar o pagamento a partir da segunda parcela, com vencimento em 01/10/2018, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato e a consolidação de saldo devedor que totalizava R$ 35.864,22 em 08/03/2023, consoante a memória de cálculo apresentada (ID 9750099567). Requereu a expedição de mandado de pagamento e a condenação do requerido nos encargos sucumbenciais (ID 9750097113). A exordial veio acompanhada de procuração, atos societários, certidões da liquidação, balanço patrimonial, termo contratual e planilha de evolução do débito (ID 9750110001, ID 9750087081, ID 9750095868, ID 9750102508, ID 9750110952, ID 9750084734, ID 9750099567 e ID 9750086577). O pedido de gratuidade da justiça deduzido pela autora foi indeferido por decisão interlocutória (ID 9809214644 e ID 9821425659), tendo a demandante promovido o recolhimento das custas iniciais (ID 10108423842). Determinada a citação (ID 10143648733), a carta citatória remetida ao endereço constante na petição inicial retornou com a informação de número inexistente (ID 10205321441). Diligências posteriores restaram infrutíferas (ID 10367941161, ID 10367947635, ID 10407690051, ID 10407695997, ID 10489868929 e ID 10489877956). O réu compareceu espontaneamente aos autos e opôs Embargos à Ação Monitória (ID 10492526465). Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e arguiu a incompetência territorial deste juízo, postulando a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, local de seu domicílio. No mérito, alegou que a taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 10,50% ao mês e 231,36% ao ano, afigura-se abusiva e manifestamente superior à média de mercado, postulando a revisão contratual com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Apresentou proposta de parcelamento do débito no montante de R$ 15.000,00, em 30 prestações de R$ 500,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de residência e carteira de trabalho (ID 10492526331, ID 10492550764, ID 1049255501, ID 10492553763 e ID 10492541013). A autora apresentou manifestação sobre os embargos formulando contraproposta de acordo no patamar de 24 parcelas de R$ 637,93 (ID 10505185970). O embargante manifestou anuência quanto ao montante global de R$ 15.310,32, mas requereu o pagamento em 28 prestações de R$ 546,79 (ID 10506112926), sobrevindo inércia da parte autora quanto à nova proposta (ID 10605682302). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10688138458), o réu informou não possuir outras provas a produzir, reiterou a proposta de acordo e juntou documentos comprobatórios de despesas financeiras e rescisão de seu vínculo empregatício (ID 10693367513, ID 10693385996, ID 10693383055, ID 10693388049, ID 10693388387, ID 10693366154 e ID 10693388388). A autora não requereu a produção de provas adicionais. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, tendo as partes manifestado desinteresse na dilação probatória. 2.1. Da Gratuidade de Justiça Requerida pelo Embargante O embargante requereu a concessão da justiça gratuita ao argumento de que não detém condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 10492526465). A assistência judiciária gratuita encontra assento constitucional no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, sendo regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, a hipossuficiência restou corroborada pelos elementos documentais coligidos ao feito, os quais comprovam a rescisão recente do contrato de trabalho do embargante (ID 10693388388), a assunção de outros encargos creditícios (ID 10693385996, ID 10693383055, ID 10693388049 e ID 10693388387) e a declaração de imposto de renda demonstrando patrimônio modesto e rendimentos compatíveis com o estado de necessidade econômica (ID 10693366154). Inexistindo impugnação ou prova em sentido contrário, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor do embargante HELBERT SILVEIRA, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o requerimento de gratuidade formulado pela autora na petição inicial já foi definitivamente indeferido pelo juízo (ID 9809214644), operando-se a preclusão, com o consequente recolhimento do preparo inicial (ID 10108423842). 2.2. Da Preliminar de Incompetência Territorial O embargante arguiu a incompetência relativa deste juízo, asseverando que a ação monitória deve tramitar no foro de seu domicílio, qual seja, a Comarca de Belo Horizonte/MG, conforme a regra do art. 46 do Código de Processo Civil e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (ID 10492526465). É cediço que as relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência orienta que a fixação do foro de domicílio do consumidor no polo passivo tem por escopo basilar assegurar a facilitação de sua defesa, impedindo que a tramitação da demanda em comarca distante comprometa o exercício do contraditório material. Todavia, na hipótese concreta, impõe-se ponderar que o réu compareceu voluntariamente aos autos, constituiu procuradoras habilitadas (ID 10492526331 e ID 10499482798), deduziu embargos monitórios com impugnação substancial de todas as pretensões creditícias (ID 10492526465) e manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 10693367513). Cumpre registrar que as Comarcas de Contagem e de Belo Horizonte são contíguas e integram a mesma Região Metropolitana, operando-se a tramitação do feito por meio exclusivamente eletrônico no sistema PJe, circunstância que conferiu absoluta paridade de armas e ampla oportunidade defensiva ao embargante. Nesse diapasão, à míngua de demonstração de qualquer prejuízo efetivo à defesa do consumidor e estando o feito integralmente instruído e maduro para a prestação jurisdicional definitiva, a declinação de foro neste momento processual configuraria ato inócuo e atentatório à celeridade, à economia processual e à razoável duração do processo, vulnerando a primazia do julgamento de mérito positivada nos arts. 4º, 6º e 488 do Código de Processo Civil. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e passo à resolução do mérito da demanda. 2.3. Do Mérito Monitório e da Habilidade da Prova Escrita A ação monitória constitui instrumento processual vocacionado à cobrança de soma em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação com esteio em prova documental desprovida de eficácia executiva autônoma, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a pretensão monitória veio respaldada no Termo de Adesão sob o nº 375392430 (ID 9750086577), devidamente assinado e acompanhado do comprovante de liberação do montante de R$ 10.000,00, além do demonstrativo analítico de evolução da dívida (ID 9750099567). O próprio embargante reconheceu a existência do negócio jurídico e o recebimento do crédito correspondente em suas razões de embargos (ID 10492526465), cingindo sua controvérsia à higidez dos encargos financeiros contratados e à forma de quitação da dívida. Destarte, a documentação apresentada pela autora afigura-se idônea e suficiente a embasar o procedimento monitório, cumprindo examinar as teses de defesa deduzidas nos embargos. 2.4. Dos Juros Remuneratórios e da Inexistência de Abusividade O embargante sustentou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 10,50% ao mês e 231,36% ao ano revela-se abusiva, requerendo a revisão dos índices praticados para adequação à taxa média de mercado com espeque no art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor (ID 10492526465). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, porquanto as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação do Decreto nº 22.626/1933, consoante o enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação judicial das taxas de juros convencionadas pelas partes somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrada cabalmente a existência de vantagem manifestamente excessiva e descompasso flagrante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual na época da pactuação. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou as diretrizes para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRÊS CONTRATOS ANALISADOS. ABUSIVIDADE. DOIS PRIMEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 7. TERCEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. As instâncias ordinárias não constataram qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos dois primeiros contratos analisados, quais sejam, de abertura de crédito em conta em conta corrente (cheque especial) e de empréstimo pessoa jurídica, denominado Caixa Reserva, haja vista que os juros foram cobrados aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Dessa forma, a revisão de tal questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No terceiro contrato, denominado Giropré, houve o reconhecimento de que a taxa de juros cobrada destoou da taxa média de mercado, o que motivou a limitação da cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, adequando-se tal entendimento à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 410.403/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) No caso em apreço, a operação entabulada corresponde a empréstimo pessoal comum sem garantia e não consignado, modalidade caracterizada por elevado risco de inadimplemento, cujas taxas médias divulgadas pela autoridade monetária para operações de crédito pessoal costumam alcançar patamares superiores àqueles dos financiamentos garantidos por bens ou consignação em folha de pagamento. O embargante limitou-se a alegar genericamente a excessividade dos encargos, deixando de demonstrar, por meio de tabelas ou parâmetros oficiais do Banco Central do Brasil vigentes em julho de 2018, que o percentual ajustado destoava de maneira substancial da média de mercado praticada para a mesma linha de crédito. Vale lembrar que o art. 702 do CPC, em seus parágrafos segundo e terceiro, exige que o embargante na ação monitória apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Confira-se: “§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Ademais, ao ser intimado especificamente para indicar as provas que desejava produzir (ID 10688138458), o réu declarou expressamente que não tinha outras provas a produzir e abriu mão da prova pericial contábil (ID 10693367513), descuidando do ônus que lhe incumbia quanto à comprovação dos fatos modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ausente a comprovação de desvantagem exagerada ou discrepância intolerável perante o mercado financeiro à época da contratação, prevalece a força vinculante da avença, mantendo-se hígida a taxa de juros remuneratórios expressamente estipulada no instrumento. 2.5. Da Proposta de Parcelamento do Débito e da Impossibilidade de Imposição Judicial O embargante ofertou proposta de quitação parcelada do débito, pretendendo pagar R$ 15.000,00 em 30 parcelas de R$ 500,00 e, subsequentemente, R$ 15.310,32 em 28 prestações de R$ 546,79 (ID 10492526465 e ID 10506112926). O parcelamento de dívida disciplinado no art. 916 do Código de Processo Civil constitui direito facultado exclusivamente no âmbito da execução de título extrajudicial ou no cumprimento espontâneo do mandado monitório (art. 701, § 5º, do Código de Processo Civil), mediante o preenchimento cumulativo de seus requisitos legais específicos, quais sejam, o reconhecimento do débito, o depósito prévio de 30% do valor cobrado e o parcelamento do remanescente em até 6 prestações mensais. Na espécie vertente, o devedor não atendeu aos pressupostos do referido dispositivo, optando por deduzir embargos monitórios com contestação do montante devido e formulação de proposta de parcelamento dilatado em patamares substancialmente superiores ao limite legal. Embora se reconheça a boa-fé e as dificuldades financeiras enfrentadas pelo devedor em virtude do desemprego superveniente, o acolhimento de parcelamento fora das hipóteses legais exige a expressa anuência da instituição credora, não podendo o julgador compelir o credor a receber prestações fracionadas ou inferiores à obrigação contraída. Tal entendimento decorre da expressa dicção dos arts. 313 e 314 do Código Civil, os quais asseguram que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, tampouco a receber por partes se assim não foi convencionado. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a inviabilidade de imposição coercitiva de parcelamento do débito fora das hipóteses estritas da lei: Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 313 E 314 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC À FASE DE CONHECIMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de mensalidades de curso superior inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de imposição judicial de parcelamento compulsório do débito com fundamento no art. 916 do CPC e na Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento das mensalidades escolares restou incontroverso, tendo sido reconhecido pela própria devedora. 4. Os artigos 313 e 314 do Código Civil asseguram ao credor o direito de receber a prestação integral na forma pactuada, vedando imposição unilateral de pagamento parcelado. 5. O parcelamento do débito constitui faculdade do credor e não pode ser imposto judicialmente sem anuência da parte credora. 6. O artigo 916 do CPC possui aplicação restrita à execução de título extrajudicial, sendo inaplicável à fase de conhecimento. 7. A Lei do Superendividamento exige procedimento próprio de repactuação global de dívidas, com participação de todos os credores. 8. A invocação isolada do art. 104-A do CDC em ação de cobrança individual não autoriza modificação judicial das condições da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O credor não pode ser compelido judicialmente a aceitar parcelamento do débito fora das hipóteses legais previstas. 2. O artigo 916 do CPC aplica-se exclusivamente à execução de título extrajudicial. 3. A dificuldade financeira do devedor não autoriza alteração judicial unilateral da forma de p agamento contratada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 397, 421 e 422; CPC, art. 916, §7º; CDC, art. 104-A; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.148708-8/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.440774-5/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.370534-7/001; STJ, Tema 1059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.025121-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Desse modo, ante a ausência de concordância formal da autora com a proposta alternativa apresentada pelo embargante, não há como impor a dilação pretendida, impondo-se a rejeição dos embargos monitórios e a integral constituição do título executivo judicial em favor da demandante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo embargante; b) DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do réu HELBERT SILVEIRA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) com fundamento no art. 487, I, e no art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora no importe de R$ 35.864,22 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), apurado em 08/03/2023 (ID 9750099567); d) determino que o valor acima fixado seja monetariamente corrigido pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir de 08/03/2023 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e) determino que sobre o montante incidam juros moratórios, calculados: até 29/08/2024 à taxa legal de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária fixado (IPCA); f) condeno o réu/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; g) suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência carreados ao réu, por força da concessão da gratuidade de justiça, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito na forma de cumprimento de sentença, a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 702, § 8º, c/c art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ANNE ROSE DO PRADO SOUZA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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