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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5010845-74.2025.8.24.0005/SCAUTOR: FRANCISCO JOAO NICOLAU JUNIOR
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ARANCE LINDEMEYER JUNIOR (OAB SC051540)
RÉU: JENNIFER DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): FILIPE KENZO SAID ONOHARA (OAB SP512913)
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Caso as partes tenham expressamente renunciado ao prazo recursal, homologo, também, referida renúncia, nos termos previstos no acordo celebrado. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Esclareço que, nos termos da Circular CGJ n. 257/2023, a dispensa ao pagamento das despesas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do Código de Processo Civil não desobriga as partes quanto ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido. Assim, à luz do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, nada dispondo as partes no acordo, eventuais despesas processuais e TSJ anteriores à avença serão divididas igualmente. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios permanece suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, caso esta tenha sido concedida nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o destinatário dos valores constritos nos autos, diante da ausência de previsão no acordo homologado. Havendo concordância, defiro desde logo a expedição de alvará à parte beneficiária. Decorrido o prazo in albis, promova-se a devolução à parte executada. Liberem-se eventuais penhoras e restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.