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5010842-52.2025.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença

    MONITÓRIA Nº 5010842-52.2025.8.21.0022/RSAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS ADVOGADO(A): CESAR CAZAUBON ARRIECHE (OAB RS009809) ADVOGADO(A): MARISTELA FEKSA NEUENFELDT (OAB RS048139) RÉU: TATIANE OLIVEIRA MARTINEZ ADVOGADO(A): GLENDIA BERTINETTI BANDEIRA CORDEIRO (OAB RS047316) ADVOGADO(A): RUCHELE VAZ PORTO CARRÉ (OAB RS077607) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor histórico total de R$ 20.509,68 (vinte mil quinhentos e nove reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao somatório dos débitos principais das seguintes operações: (1) R$ 683,19 (seiscentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) pelo saldo devedor do limite de cheque especial (conta corrente n.º 59852-6); (2) R$ 14.468,57 (quatorze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) pelo saldo do Cartão de Crédito Visa Gold; (3) R$ 4.679,94 (quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) pelo Contrato de Crédito Pessoal n.º C208349770; (4) R$ 410,15 (quatrocentos e dez reais e quinze centavos) pelo Contrato de Crédito Pessoal n.º C308329038; e (5) R$ 267,83 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) pelo Contrato de Crédito Pessoal n.º C308338908. Sobre tais valores incidirão a correção monetária, os juros remuneratórios e moratórios e a multa na forma e a contar dos termos discriminados nas memórias de cálculo acostadas à petição inicial (evento 1, CALC16, CALC17, CALC18, CALC19 e CONTR20), até a data do efetivo pagamento.

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