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5010840-84.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010840-84.2026.4.03.6100 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SISTEMAS CONVEX LOCACOES DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, RENTER INFORMATICA LTDA, ATTA TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL CAMPOS RAYMUNDO - SP310933-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS BUENNO PANACHO - SP301481-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 17ª VARA CIVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo "a quo", que reconheceu o direito de a impetrante de não se submeter à majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Alega haver plausibilidade de suas alegações posto que o lucro presumido, embora seja uma forma legítima de apuração, é um regime opcional e simplificado, cuja adoção implica o afastamento do regime geral de tributação pelo lucro real (este sim considerado o sistema padrão). Aduz que a opção voluntária por esse regime pressupõe a aceitação do sistema vigente, não havendo direito adquirido a regime jurídico de tributação ou à imutabilidade de coeficientes. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do §3°, do art. 14 da Lei n° 12.016/2009, a apelação que impugna sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". (grifos do original). Da análise dos autos, de rigor observar que a apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, assim como a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. A questão situa-se na constitucionalidade do acréscimo no percentual do lucro presumido operado pelo artigo 4º, § 4º, VII, c/c § 5º, da Lei Complementar 224/2025, o qual dispõe: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. (...) A tributação pelo lucro presumido parte da presunção legal de que uma parcela da receita bruta da empresa corresponde ao lucro da atividade. Assim, os tributos relativos ao lucro serão calculados sobre a base presumida, a qual é conferida pela lei e expressa por um percentual da receita bruta. O sistema de tributação do lucro presumido é uma alternativa em relação ao sistema de apuração pelo lucro real, e opcional; a contribuinte poderá aderir a esse regime, anualmente, se a sua receita bruta total for igual ou inferior a R$ 78 milhões no ano-calendário anterior. É bem verdade que a opção voluntária por esse regime pressupõe a plena aceitação do sistema vigente, inclusive no que se refere às alterações promovidas por legislação posterior que respeite a anterioridade. E, de todo modo, é resguardada a migração para o regime do lucro real, caso as vantagens da opção pelo lucro presumido sejam reduzidas. A Lei 9.249/1995 havia consolidado a legislação anterior que dispunha sobre o lucro presumido, e sistematizou os percentuais de presunção por atividade, entre 1,6% a 32% da receita bruta. A LC 224/2025, dentro das diretrizes da reforma tributária, aumentou a base de presunção do lucro das empresas com receita bruta superior, determinando que fossem acrescidos 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da renda bruta que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (art. 4º, § 4º, VI). O regime do lucro presumido encontra fundamento legal no art. 44 do CTN, como uma das formas admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, a saber: “Art. 44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” Como é bem de ver, a presunção do lucro real não implica renúncia de receita, mas em critério objetivo de determinação da base para IRPJ/CSLL, tanto que pode inclusive onerar mais que o Lucro Real, a depender do setor. É bem verdade que a majoração de incidência tributária por meio de alteração de base de cálculo é uma prerrogativa legítima de exercício do poder de tributar. Uma vez observado o rigor formal, o Estado dispõe de competência constitucional inequívoca para ajustar a presunção da base de cálculo do imposto sobre a renda. Porém, ao fazê-la, não pode o detentor da capacidade tributária reclassificar um método de apuração como “benefício” para, a partir dessa premissa, majorar em 10% os percentuais de presunção, o que representa violação ao princípio da tipicidade tributária. A par disso, importa considerar que a majoração do percentual de presunção, como instituído pela LC 224/2025, fundada exclusivamente no volume de faturamento anual (de R$ 5.000.000,00 no ano calendário) — não considera ou demanda qualquer demonstração concreta de que tenha havido alteração na lucratividade média das atividades abrangidas. Vale dizer, a eleição de critério dissociado da realidade econômica e da lucratividade efetiva das operações, cria desigualdade tributária entre contribuintes que se encontram em idêntica condição material, o que também configura ofensa ao princípio da capacidade contributiva. E mais ainda, a disposição prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, além de majorar a base de cálculo, determinando o acréscimo de 10% sobre o lucro presumido, equipara uma forma de tributação prevista em lei em benefício fiscal, o que não se pode admitir, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade estrita. Por tudo isso, a premissa adotada pelo art. art. 4º, § 4º, VII, e § 5, da LC 224/2025 — ao incluir o Lucro Presumido entre “incentivos ou benefícios tributários” sujeitos a “redução” — se mostra equivocada e materialmente incompatível com a própria natureza do regime. Resta evidente, pois, o risco de impactos sobre fluxo de caixa de um lado, caso a apelada seja compelida a se sujeitar à majoração do percentual de presunção e, de outro, de sofrer autuações pela Receita Federal do Brasil, inclusive com imposição de multa e de restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal, circunstâncias aptas a causar prejuízo de difícil reparação. Ante o exposto, recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Int.

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