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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010836-41.2026.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: PATRICIA FONTES VIEGAS ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) INTERESSADO: P&M CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ART.833, X DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA DIVERSA DA CADERNETA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. TEMA 1.285 DO STJ. CONTROVÉRSIA PENDENTE DE JULGAMENTO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que suspendeu a análise do pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD até decisão final do C. STJ sobre o tema objeto de debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a possibilidade de reconhecimento de impenhorabilidade para valores de até quarenta salários-mínimos, mantidos em aplicações bancárias diversas da caderneta de poupança, tendo em vista a afetação para julgamento no Tema GRC nº 15 e no Tema 1.285 do E. STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre o caráter alimentar das aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança em até 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do art. 833, X, do CPC, encontra-se sobrestada no âmbito deste E. TRF da 2ª Região, por decisão proferida pela Eg. Vice-Presidência (Tema GRC nº 15), ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 4. Igualmente, não há uniformidade sobre a matéria no E. STJ, encontrando-se pendente de julgamento a controvérsia no Tema 1.285. 5. A agravante não demonstrou, sequer alegou, a urgência da medida pleiteada, limitando-se a invocar precedentes do E. STJ favoráveis à tese de extensão do art. 833, X do CPC para contas bancárias diversas da caderneta de poupança, de modo que não há razão para desconstituir a constrição efetivada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 17/9/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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