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5010832-86.2025.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010832-86.2025.4.03.6183 AUTOR: DANILO FELIC ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DANILO FELIC contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 31/601.525.875-0, com DCB em 15/09/2013). Subsidiariamente, requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Narra a inicial que o autor, em 08/04/2013, sofreu acidente doméstico (queda da própria altura), que ocasionou fratura no planalto tibial, envolvendo a superfície articular do joelho, tendo que ser submetido a tratamento cirúrgico para inserção de placas e parafusos. Aduz que realizou processo de reabilitação fisioterápica, mas não houve recuperação funcional satisfatória e restaram sequelas (dor crônica, restrição de movimentos, redução de força muscular e dificuldade de locomoção). Decisão concedendo a gratuidade de justiça e determinando emenda à inicial (Id 429883002), a qual foi apresentada em Id 442710300 e 546730860. Nomeado perito médico (Id 546906972). Designada a perícia (Id 574890043), foi juntado o laudo médico (Id 588742033). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id 591113319), oportunidade na qual pleiteou pela improcedência do pedido, alegando que o laudo pericial concluiu pela capacidade plena do autor. A parte autora impugnou o laudo pericial (Id 594501005) e apresentou réplica (Id 594546532). É o Relatório. Passo a Decidir. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei nº 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos artigos 25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei nº 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais, a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocadas como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). A mensalidade de recuperação observa os procedimentos descritos no artigo 47, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo a redução gradual do valor pago até a cessação do benefício. Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, “h”, e § 1º, bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Sob o Tema nº 862, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: ”O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. CASO CONCRETO O autor, nascido em 24/10/1976, pretende obter a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária, em 15/09/2013. Narra a inicial que o autor, em 08/04/2013, sofreu acidente doméstico (queda da própria altura), que ocasionou fratura no planalto tibial, envolvendo a superfície articular do joelho, tendo que ser submetido a tratamento cirúrgico para inserção de placas e parafusos. Aduz que realizou processo de reabilitação fisioterápica, mas não houve recuperação funcional satisfatória, restando sequelas (dor crônica, restrição de movimentos, redução de força muscular e dificuldade de locomoção). Em juízo, foi determinada a realização de perícia médica, a qual ocorreu em 28/05/2026, oportunidade na qual o perito procedeu ao exame clínico e constatou (Id 588742033): “Trata-se de periciando de 49 anos com histórico de queda de um degrau em sua residência dia 12/04/2013, acarretando fratura cominutiva de planalto tibial joelho esquerdo e submetido ao procedimento cirúrgico de osteossíntese com placa parafuso seguido de tratamento fisioterápico. Evoluiu edema residual e leve deformidade em valgo decorrente de quadro degenerativo articular (Artropatia pós-traumática) em joelho esquerdo, no entanto, sem cursar com déficit funcional frente a sua atividade laboral exercida na época do acidente. Apresenta mobilidade adequada de joelho esquerdo sem déficit de força muscular, instabilidades, sinais inflamatórios ativos atuais ou alteração da deambulação denotando quadro estabilizado. observo ainda presença de importante calosidade em região patelar esquerda denotando realizar agachamentos com frequência. Considerando a atividade de vendedor e projetista de móveis planejados, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica. Vale ressaltar que a patologia do autor não se enquadra atualmente no Anexo III da Previdência Social.”. Por fim, concluiu: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui- se: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA.”. Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo, requerendo que fossem prestados esclarecimentos médicos (Id 594501005). Analisando os autos, contudo, verifico que não assiste razão à parte autora nas questões arguidas em sua impugnação. O perito respondeu aos quesitos e concluiu que o quadro de saúde atual do autor não afeta sua capacidade laborativa. Friso que o perito examinou criteriosamente a documentação da parte autora e não evidenciou sequelas funcionais, constatando que o autor não apresenta repercussões funcionais que reduzam sua capacidade laborativa. Assim, não depreendo do laudo pericial a existência de erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não havendo necessidade de esclarecimentos ou realização de perícia complementar Consequentemente, não é o caso de concessão do benefício de auxílio-acidente, nem auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido apresentado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal

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