PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010832-27.2025.4.03.6332 AUTOR: GILVAN MARCULINO ADVOGADO do(a) AUTOR
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: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILVAN MARCULINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.899.237-7, com DIB em 21/10/2019, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores de vale-alimentação, vale-refeição e vale-alimentação II recebidos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de 01/07/1994 a 26/12/2019, com pagamento das diferenças desde a DIB (ID 479131203, p. 14 e 15). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. I — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 4º, inciso I, do Provimento CJF3R nº 192/2026 e do Plano de Ação nº 7, aprovado ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região pela Decisão nº 13513402/2026 do Comitê Gestor da Justiça 4.0, de 17 de setembro de 2026, e com execução autorizada pelo Despacho nº 13514885/2026 da Presidência, de 18 de setembro de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Afirmo, portanto, a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar a presente demanda. 2. Das questões preliminares 2.1. Dos Temas 1.437 e 1.415 do STF e do Tema 244 da TNU O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à inclusão, no salário de contribuição, dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da alteração legislativa de 2017, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária (Tema 1.437, ARE 1.554.766, repercussão geral reconhecida em setembro de 2025), tema que o INSS invoca na contestação (ID 557052230, p. 1 e 2). Reconheceu também a repercussão geral da incidência da contribuição do empregador sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação custeados mediante desconto do empregado (Tema 1.415, ARE 1.370.843). O mérito dos dois temas não foi julgado, e em nenhum deles houve determinação de suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A Turma Nacional de Uniformização sobrestou o Tema 244 à espera desses julgamentos, sem rever a tese firmada em 07/04/2022. O art. 47, II e § 2º, do Provimento CJF3R nº 192/2026 exige ordem de suspensão emanada de Tribunal Superior, que não existe. Não há, portanto, causa de devolução nem de sobrestamento, e o feito comporta julgamento. 2.2. Do interesse de agir O prévio requerimento administrativo é condição do interesse de agir (Tema 350/STF, RE 631.240/MG), e o Tema 1.124/STJ (REsp 1.905.830/SP) exige que o requerimento seja apto. O autor protocolou pedido de revisão do NB 194.899.237-7 em 11/12/2025, às 12h01 (protocolo 1193434533), no qual declarou desejar incluir documentos diferentes dos apresentados na concessão, sem identificá-los (ID 479151204, p. 1), e ajuizou a ação no mesmo dia (ID 557052232, p. 1). Na contestação, o INSS afirmou que o auxílio-alimentação pago em vale, cartão ou tíquete "possui natureza indenizatória" e que o Despacho nº 35/2022/AGU consolidou a não incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores, "uniformizando a orientação administrativa" (ID 557052230, p. 3). A afirmação revela posição institucional prévia e invariável da autarquia, o que atrai a ressalva do Tema 350/STF para o entendimento da Administração notório e reiteradamente contrário à postulação. Diante dessa posição, aguardar a análise do requerimento de 11/12/2025 seria inútil, e o interesse de agir está presente. A falta de prova no requerimento repercute no termo inicial dos efeitos financeiros (item 3.7), e não na admissibilidade da ação. Não há coisa julgada a reconhecer: o dossiê previdenciário não registra outra ação do autor contra o INSS (ID 557052232, p. 1). 2.3. Da decadência e da prescrição O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 fixa em dez anos o prazo para a revisão do ato de concessão, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. A primeira prestação do NB 194.899.237-7, relativa ao período de 21/10/2019 a 30/11/2019, foi paga em 04/02/2020 (ID 479162111, p. 1). O prazo começou a correr em 01/03/2020, e a ação foi ajuizada em 11/12/2025. Não há decadência. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Os efeitos financeiros da revisão são fixados na data da citação (item 3.7), e a prescrição alegada pelo INSS não alcança nenhuma parcela da condenação. 2.4. Da gratuidade da justiça O autor firmou declaração de hipossuficiência no próprio instrumento de procuração (ID 479153145; ID 545300030). A renda mensal atual da aposentadoria é de R$ 3.257,08 (ID 481146612, p. 1), e o INSS não impugnou o pedido. Estão presentes os requisitos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.5. Dos requerimentos de prova e da impugnação ao parecer da Contadoria Na contestação, o INSS pediu a intimação do autor para juntar fichas financeiras e contracheques de 07/1994 até a DIB, a juntada da discriminação de verbas de reclamatória trabalhista e a requisição de informações à empregadora sobre a forma de pagamento e a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (ID 557052230, p. 4). As fichas financeiras de 1994 a 2019 e contracheques de 2005 a 2019 estão nos autos desde a inicial (ID 479162114; ID 479162117; ID 479162119; ID 479151235; ID 479151245; ID 479151214; ID 479151212; ID 479151210; ID 479151208), acompanhados da informação da empregadora sobre a forma de concessão dos vales e sobre o programa de alimentação (ID 479146296, p. 1 e 4). Não há reclamatória trabalhista nesta causa. Indefiro as diligências (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Pela mesma razão, fica prejudicado o pedido do autor de intimação do réu para apresentar o histórico dos vales (ID 479131203, p. 14). A Contadoria do Juízo informou que o cálculo da renda mensal inicial não incluiu os vales e que as fichas financeiras de 1994 a 2001 registram apenas o desconto de participação do empregado, estando os valores pagos discriminados somente a partir de 01/2002 (ID 587236887). O parecer não fez cálculo nem excluiu período algum. O autor impugnou a informação e pediu que a parcela anterior a 2002 fosse reconstituída a partir dos descontos ou, subsidiariamente, que os Correios fossem intimados a fornecer a tabela histórica de participação (ID 589036023). Os documentos já juntados permitem a reconstituição pela fração de participação, na forma do item 3.6, sem necessidade de ofício à empregadora. Acolho em parte a impugnação, nesses termos. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. 3. Do mérito 3.1. Do benefício revisado e do período básico de cálculo A aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.899.237-7 foi requerida em 21/10/2019, com início de vigência na mesma data, e concedida em 26/12/2019, calculada "segundo a Lei 9876, de 29/11/1999" (ID 479153149, p. 1). O período básico de cálculo compreende 303 salários de contribuição, de 07/1994 a 09/2019 (ID 479153149, p. 1 a 9). A média dos 80% maiores salários corrigidos, 242 competências, resultou em R$ 3.745,10, multiplicada pelo fator previdenciário de 0,6389, com tempo de contribuição de 35 anos e 26 dias e idade de 53 anos, o que levou à renda mensal inicial de R$ 2.392,74 (ID 479153149, p. 9). As competências de 07/1994 a 10/2017 são anteriores a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT. A tese do Tema 244 refere-se à Lei 13.416/2017, mas a alteração do dispositivo celetista foi feita pela Lei 13.467/2017. As competências de 11/2017 a 09/2019 ficam fora da revisão: a partir de 11/11/2017, só o auxílio-alimentação pago em dinheiro integra o salário de contribuição, e o autor recebia os vales em cartão (item 3.3). Os vales da competência de 11/2017 correspondiam à pauta iniciada no dia 16 daquele mês (ID 479146296, p. 4) e já se submetiam à nova redação. 3.2. Do auxílio-alimentação no salário de contribuição O salário de contribuição do empregado é "a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive [...] os ganhos habituais sob a forma de utilidades", inclusive os decorrentes de "convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (art. 28, I, da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.528/97; a redação original, vigente até 1997, também incluía os ganhos habituais sob a forma de utilidades), observado o limite máximo do § 5º do mesmo artigo. No cálculo do salário de benefício consideram-se "os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias" (art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91, redação da Lei 8.870/94), e o salário de benefício não pode superar o limite máximo do salário de contribuição (art. 29, § 2º). A exclusão do art. 28, § 9º, "c", da Lei 8.212/91 alcança apenas a parcela "in natura" fornecida de acordo com programa de alimentação aprovado. No Tema 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, j.