Processo no TRF2

Processo 5010831-82.2025.4.02.5002

Sentença · 6 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010831-82.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: SIRLENE PEREIRA ADVOGADO(A): Priscilla Nuud Silva (OAB ES025629) DESPACHO/DECISÃO 1. Alteração da Classe Processual

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: Esclareço, inicialmente, que a Secretaria procedeu à devida alteração da classe processual, em obediência ao disposto no art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2022/00003, atualizado até o Provimento TRF2 nº 5/2026). 2. Obrigação de Fazer: Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, para manifestação quanto ao que entender de direito. 3. Obrigação de Pagar: Já estando cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré para apresentar o cálculo do valor da condenação no prazo de 45 dias, indicando, inclusive, a quantia eventualmente devida a título de honorários de sucumbência e/ou multas aplicadas. Juntado o cálculo, promova a Secretaria a elaboração e o cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento e, na sequência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Escoado o prazo sem manifestação ou realizada a alteração pertinente após impugnação de qualquer das partes, confira-se a requisição e proceda-se a sua migração para o Tribunal. 4. Providências Finais: Após as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Noticiado o depósito dos valores, intimem-se os benefíciários para ciência. Observação 1 – Destaque de Honorários Contratuais: O destaque dos honorários contratuais é um direito do advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Para sua efetivação, porém, deve-se proceder à juntada de requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do contrato firmado com a parte, antes da elaboração da requisição de pagamento, em obediência ao art. 17 da Resolução CJF 983/2026. A jurisprudência admite, por outro lado, que se estabeleça um limite para o percentual do destaque dos honorários contratuais, usualmente fixado em 30%, entendimento adotado por este juízo. Assim sendo, o destaque de honorários contratuais, até o percentual de 30% do valor da condenação, será admitido apenas e tão somente quando o requerimento (1) estiver acompanhado do contrato firmado com a parte e (2) for apresentado em momento anterior à elaboração (e não da transmissão) da requisição de pagamento pela Secretaria, independentemente de prévia intimação. Observação 2 - Nova Renúncia para Expedição de RPV: O valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, como se sabe, é de 60 salários mínimos. Sendo assim, para que o processo tramite sob o rito simplificado, a parte deve renunciar ao excesso ao ajuizar a ação. Todavia, por uma série de razões, é possível que o valor da condenação ultrapasse a quantia de 60 salários mínimos, mesmo tendo sido apresentada a renúncia ao valor de alçada. Basta imaginar a situação hipotética: (1) Parcelas devidas até o ajuizamento da ação: R$ 100 mil; (2) Valor de 12 parcelas vincendas: R$ 12 mil; (3) Valor da causa (1 + 2): R$ 112 mil; (4) Valor de alçada na data de ajuizamento da ação: R$ 60 mil; (5) Valor da renúncia ao valor que excede a alçada (3 - 4): R$ 52 mil; (6) Valor da condenação sem a renúncia: R$ 200 mil; (7) Valor da condenação com a renúncia (6 - 5): R$ 148 mil. Não é de causar espanto o fato de, não raras vezes, o valor da condenação ser bastante superior ao valor da causa, já decotada a parte correspondente à renúncia inicial. Exemplo comum é o da sentença proferida, por motivo não necessariamente atribuível à morosidade da Justiça, mais de um ano após a data de ajuizamento da ação, por terem se tornado vencidas outras parcelas além daquelas que compunham o cálculo do valor da causa. Fixadas essas premissas, caso tenha havido renúncia à importância excedente a 60 salários mínimos na data de ajuizamento da ação (valor de alçada), a quantia devida e indicada na requisição de pagamento (valor da condenação) será aquela encontrada após o necessário decote. De todo modo, se assim desejar, a parte autora pode, dentro do prazo de 5 dias assinalado para manifestação sobre a requisição expedida, apresentar novo termo de renúncia assinado de próprio punho ou petição subscrita por advogado(a) com poderes especiais indicados na procuração, a fim de que o pagamento do valor da condenação se limite a 60 salários mínimos e, por consequência, seja expedida requisição de pequeno valor (RPV), que possui prazo para depósito sensivelmente menor que o do precatório. Observação 3 - Consulta ao Andamento da Requisição: Quando a requisição de pagamento é transmitida, gera-se autuação própria no eproc do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), registrada em evento "Certidão de Processamento", com link para consulta direta. Pode-se, também, consultar seu andamento no portal do eproc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante a indicação do número do novo processo gerado ou do número de CPF do(a) beneficiário(a). Observação 4 - Depósito da Requisição e Providências para o Saque: Os valores indicados na requisição de pagamento são sempre depositados na Caixa Econômica Federal (CEF) ou no Banco do Brasil (BB). Caso a requisição de pagamento não esteja bloqueada por odem do juízo, o(a) beneficiário(a) pode sacá-la diretamente ou por intermédio de procurador(a) com poderes especiais, bastanto para tanto comparecer em qualquer agência do banco depositário, munido(a) de documento de identificação com foto e, se for o caso, de procuração que atenda aos requisitos legais. Se a requisição de pagamento estiver bloqueada, por outro lado, o levantamento dos valores dependerá da expedição de alvará judicial, que deve ser requerida após a ciência do depósito na instituição financeira. A conferência e a fiscalização dos documentos no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência bancária, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução CJF 983/2026. As regras sobre retenção do imposto de renda incidente sobre os valores da requisição de pagamento estão previstas nos arts. 32 a 36 da Resolução CJF 983/2026. Cabe à parte, diretamente ou por procurador(a) com poderes especiais, apresentar à instituição financeira a declaração própria em caso de rendimento não tributável ou isento de imposto de renda, bem como se for pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. ÁLVARO SIMÕES MAESTRINI Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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5010831-82.2025.4.02.5002 · TRF2
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