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5010828-38.2024.8.13.0471

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5010828-38.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE FLAVIANO DE VASCONCELOS CPF: 012.768.246-53 e outros RÉU: JOSE SAVIO VIANA DINIZ CPF: 231.952.406-10 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores ajuizada por José Flaviano de Vasconcelos, interditado judicialmente e representado por sua filha e curadora Maria Cristina Vasconcelos Leite, devidamente qualificados, em face de José Sávio Viana Diniz, também qualificado. Aduz o autor, em síntese, que no ano de 1997 celebrou com o Sr. José Roberto Gonçalves Pereira negócio jurídico de compra e venda cujo objeto se trata de uma casa residencial, ainda em construção à época, situada à rua Itinga, nº 58, bairro Providência, na cidade de Pará de Minas. Contudo, relata que o imóvel foi revendido ao Sr. José Sávio Viana Diniz, ora requerido, e se encontra na posse deste desde o ano de 1999. Ocorre que o bem ainda está registrado em nome do requerente, razão pela qual pleiteia o registro translativo do bem, além da restituição dos valores pagos a título de IPTU ao longo dos últimos 05 anos. Requereu a procedência da ação para condenar o requerido a providenciar a outorga da escritura pública, bem como à restituição de IPTU's pagos pelo requerente. Devidamente citado o requerido (ID 10326737016), este deixou transcorrer o prazo para legal sem apresentar defesa, conforme certificado em ID 10397964286, razão pela qual a decisão proferida no ID 10429269009 decretou-lhe a revelia e encerrou a fase instrutória. Proferida sentença de improcedência no ID10543971815. O autor opôs embargos declaratórios (ID10550608743) os quais foram rejeitados no ID10553959152. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso para acolher preliminar de nulidade da sentença diante da ausência de intimação do Ministério Público para intervenção, uma vez que há pessoa incapaz no polo ativo, conforme acórdão de ID10711100239. Aberta vista ao Ministério Público, foi apresentado o parecer de ID10720701190, manifestando pela improcedência dos pedidos iniciais. Tornaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I – MÉRITO Não há quaisquer questões preliminares ou nulidades a serem declaradas ou sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a aquisição de bens imóveis apenas se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Enquanto não for registrado, o alienante continuará a ser considerado proprietário perante terceiros, independentemente da celebração do negócio jurídico. No caso em exame, restou incontroverso que o autor celebrou contrato de compra e venda do imóvel com o Sr. José Roberto Gonçalves Pereira, conforme contrato colacionado ao ID 10283067473, anteriormente ao negócio jurídico realizado entre este e o requerido. Ocorre que não há notícia de que o autor tenha efetivado a transferência registral do bem ao adquirente, o que inviabiliza a pretensão ora deduzida. Com efeito, vigora no sistema registral brasileiro o princípio da continuidade (art. 195 da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos), segundo o qual não se admite a inscrição de um direito sem que o titular anterior conste previamente do registro. Ou seja, não há como o requerente exigir a prática de ato registral em relação ao réu, com quem não manteve qualquer vínculo jurídico obrigacional. Eventual pretensão de outorga de escritura deverá ser direcionada contra a parte com quem o autor efetivamente contratou, não sendo legítima a presente demanda. Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público em seu parecer, no tocante ao pedido de pagamentos de IPTU, não foram juntados comprovantes dos pagamentos cuja restituição se pretende. O documento de ID 10283077875, especificamente apontado pelo Ministério Público, consiste em notificação de lançamento do IPTU referente ao exercício de 2024, registrando a existência de débito perante o Município. Não se trata de recibo de quitação, comprovante bancário, certidão municipal de pagamento ou documento equivalente. Consequentemente, não comprova que o requerente tenha efetivamente desembolsado a quantia correspondente àquele exercício, muito menos demonstra pagamentos relativos aos cinco anos objeto do pedido, não tenso se desincumbido do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de intervenção da parte requerida. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito

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