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Processo 5010826-64.2018.8.13.0702

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010826-64.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Compromisso] AUTOR: DANILO AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 107.670.516-29 RÉU: CLAUDIA MARIA DA SILVA CPF: 019.462.871-05 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DANILO AUGUSTO DOS SANTOS em desfavor de CLÁUDIA MARIA DA SILVA. Decisão em id. n. 10639217936 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal, ao Conselho Regional de Psicologia para apuração de eventual confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica executada, conforme postulados no id. n. 10575396680 e deferiu o pedido de id. n. 10583096246, referente à baixa de restrição implementada via RENAJUD junto ao id. n. 55168907. Em id. n. 10666185978, a parte exequente informou a existência de erro material na decisão, com relação à indicação da placa do veículo, o que poderia acarretar o indeferimento da baixa pelo delegado de trânsito. Requereu a retificação do erro material, a expedição do alvará para restituição do veículo ao exequente e a devolução de prazo. DECIDO. Após analisar detidamente os autos, verifico que o referido erro material encontra-se no relatório da decisão, o que entendo não comprometer seu cumprimento, ao contrário do que aduz o peticionário. Não verifico justificativa, entretanto, para a devolução de prazo pretendida, ao menos em relação à decisão em questão, já que não houve fundamentação adequada quanto à tal necessidade, de modo que cabia à parte, em caso de eventuais insurgências outras, manifestar-se a tempo e modo, já estando precluso o prazo para tanto. Evidente que isto, todavia, não afeta o prazo para dar prosseguimento ao feito. Nessa esteira, DEFIRO apenas o pedido de retificação de erro material para que, na parte referente ao relatório da decisão de id. n. 10639217936, onde consta a indicação da placa do veículo como JGN8118, seja lido como JHN8118, conforme id. n. 55168907. Após, requeira a parte exequente, o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. PIC Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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