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5010824-95.2026.4.04.7202

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010824-95.2026.4.04.7202/SC AUTOR: SELCO DALALBA ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Dito isso, para a adequada instrução do feito, reputo necessária a apresentação, pela parte autora, no prazo de 10 dias, dos seguintes documentos, já solicitados no evento 5, ATOORD1: 2. Da prova: 2.1. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre reconhecimento de período(s) rural(is) laborado(s) em regime de economia familiar (SEGURADO ESPECIAL): a) necessariamente: - histórico escolar próprio completo: ensino fundamental e ensino médio, obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação; - prontuário de identificação civil, constando a profissão declarada pela parte autora, a ser obtido junto à Secretaria de Segurança Pública; - Certidão da Junta Militar constando a profissão declarada na época do alistamento, conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar; - certidões de nascimento de todos os irmãos (de inteiro teor). 2.2. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL: a) cópia do(s) Laudo(s) Técnico(s) Coletivo(s) da(s) empresa(s) Chapecó Cia Ind. de Alimentos (04/04/1994 a 28/01/1997), Construtora Oliveira Ltda. (03/05/2004 a 22/02/2007, 12/03/2007 a 21/05/2013 e 02/08/2013 a 23/06/2017) e Charles Kramer ME (02/07/2018 a 28/04/2020) com identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica, que contemplem o período discutido, ou aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s). b) Apresente, ainda, documentos que comprovem marca, modelo, ano e placa dos caminhões pertencentes a(s) empresa(s) Construtora Oliveira Ltda. (03/05/2004 a 22/02/2007, 12/03/2007 a 21/05/2013 e 02/08/2013 a 23/06/2017), indicando quais veículos eram por ele dirigidos; bem como demais documentos que comprovem o exercício da atividade de motorista, como por exemplo: declaração do DETRAN contendo histórico das categorias da habilitação para dirigir ou carteira de habilitação antiga, documentos da empresa comprovando o tipo de veículo dirigido, entre outros. c) Formulários PPPs completos e legíveis, devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora Charles Kramer ME (02/07/2018 a 28/04/2020). 2. Lembro, ainda, à parte autora que é seu o ônus de comprovar seu direito por meio da instrução adequada do feito. Logo, eventuais impossibilidades de instruir adequadamente o feito devem ser devidamente comprovadas. Assim sendo, em pedidos de documentação por e-mail às empresas, deve ser comprovado que esse e-mail foi, ao menos, recebido pelo responsável e que há tratativa para a obtenção da documentação. O envio de e-mail sem resposta da empresa, ou sem comprovação de que foi direcionado a endereço correto e em uso, não comprova a busca de instrução do feito. Até porque, para se solicitar documentação por e-mail, é evidente que, previamente, deve-se contactar a empresa para se certificar de enviar o pedido para o e-mail correto e que este é o meio que a empresa usa para enviar documentação. Em não se obtendo resposta por e-mail, há meios formais e mais efetivos para se solicitar PPPs e Laudos Técnicos, podendo-se, caso necessário, ir pessoalmente, buscar informações e entregar o requerimento de documentação para o setor adequado, guardando para si o protocolo de entrega. 3. Esclareço que, a juntada dos documentos na próxima manifestação, o silêncio da parte autora, ou pedido de prazo sem ter sua necessidade comprovada documentalmente serão interpretados como satisfação com a prova produzida e o feito será julgado conforme o estado em que se encontra. 4. Intime-se.

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