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5010824-18.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Grupo X Plantão Judicial - Campinas e São João da Boa Vista · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Grupo X Plantão Judicial - Campinas e São João da Boa Vista Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Nº 5010824-18.2026.4.03.6105 PACIENTE: IDIONEIDE ROSA MACEDO, A. L. M. A., L. F. M. A. ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALESANDRA CHRISTIAN ABRANTES - PR28451 IMPETRADO: DELEGADA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Vistos em plantão. Trata-se de habeas corpus impetrado por IDIONEIDE ROSA MACEDO em favor de A. L. M. A. e L. F. M. A., filhos da impetrante, contra ato atribuído à AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE MIGRATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. Aduz que os pacientes são cidadãos portugueses e estão no Brasil em viagem de férias, acompanhados da genitora, com autorização da justiça portuguesa, que estabelecera prazo para permanência em território brasileiro até 05/09/2026. Relata a impetrante que, no momento do embarque para retorno a Portugal, em 06/09/2026, teriam os pacientes sido impedidos de viajar sob o argumento de que seriam considerados de nacionalidade brasileira e não teriam autorização paterna para viagem internacional. Afirma que os pacientes residem em Portugal e que estariam apenas retornando ao país onde se encontra estabelecido o núcleo familiar. É o relatório. Decido. O habeas corpus é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, para combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder que ofenda a liberdade de locomoção do indivíduo. No caso dos autos, a impetrante busca, por meio do remédio constitucional, que seja determinada a imediata suspensão de qualquer ato que impeça o embarque dos pacientes em viagem a Portugal. Tratando-se de pacientes menores e considerando o caráter satisfativo da eventual concessão da medida liminar, reservo a sua apreciação para após a vinda das informações da autoridade impetrada. Observo que, na petição inicial, consta que as passagens aéreas podem ser remarcadas até 11/09/2026, motivo pelo qual determino que as informações sejam prestadas no prazo excepcional de 24 (vinte e quatro) horas. Notifique-se a autoridade impetrada, por e-mail. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se, com urgência. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal

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