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TJRS · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010823-89.2026.8.21.2001/RS EXECUTADO: CIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A): CLARISSA COUTINHO CEZAR (OAB RS060097) ADVOGADO(A): FREDERICO AYMONE BRACCINI (OAB RS076158) ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA FERREIRA (OAB RS077815) ADVOGADO(A): RODRIGO HOFMEISTER MELLO (OAB RS030262) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará (evento 21, PET1), uma vez que o prazo para apresentação de impugnação pela parte demandada sequer foi aberto, bem como o depósito foi realizado sem manifestação sobre a finalidade do mesmo (se para garantia do juízo ou pagamento voluntário). Não obstante, em atenção ao princípio da celeridade processual, bem como a fim de evitar maiores prejuízos à parte credora, intimo a parte demandada para informar, com urgência, se realizou o depósito a título de pagamento ou se pretende apresentar impugnação dentro do prazo legal. Prazo: 5 dias. Agendada intimação eletrônica.
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