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Processo 5010820-04.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010820-04.2026.8.24.0045/SCRELATOR: André Alexandre Happke AUTOR: CARLA BARREIRA REIS ADVOGADO(A): LUDIMYLLA SAMPAIO DE MELO (OAB MG189433) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 15/09/2026 - Juntada de certidão

2026-08-25 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010820-04.2026.8.24.0045/SC AUTOR: CARLA BARREIRA REIS ADVOGADO(A): LUDIMYLLA SAMPAIO DE MELO (OAB MG189433) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial. II. A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação, na forma do art. 16 da Lei n. 9.099/1995. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Diante disso, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, bem como resolver eventuais pedidos relacionados ao ato citatório e conciliatório. III. Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). IV. Perfectibilizada a citação e sendo infrutífera a audiência conciliatória, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. V. Juntados novos documentos pela parte autora, dê-se vista a parte ré pelo prazo de 15 dias (art. 437, §1º, CPC). Advirta-se as partes que quaisquer documentos acostados e mesmos os colados no corpo da petição caracterizam inovação probatória, autorizando a vista da parte adversa, exceto se corresponderem a peças já acostadas ao feito, o que deve ser expressamente mencionado na petição. VI. Devolvidos os autos do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual sem a citação, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, fica dispensada, por ora, a realização da Sessão de Conciliação, devendo ser procedida a citação da polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. VII. Apresentada contestação, cumpra-se os itens IV e V acima determinados. VIII. Após, conclusos para deliberação.

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