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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010819-13.2024.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito Cíntia Gonçalves Costi
RECORRENTE: EDIDENE PEREIRA AREIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARA RUBIA SERRAO TORRONTEGUY (OAB SC039583)
RECORRIDO: DOUGLAS FERNANDO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): STEPHANY MAENCHEN CORSO MACHADO (OAB SC071259)
ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366)
ADVOGADO(A): CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ENCARGOS LOCATÍCIOS. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO. Contrato que atribui ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de água e energia elétrica, taxas condominiais, IPTU e coleta de resíduos sólidos. Reconhecimento, em audiência, de parte substancial das obrigações. Documentação suficiente para demonstrar os encargos vencidos durante o período da locação. DANOS MATERIAIS AO IMÓVEL E AOS BENS QUE O GUARNECIAM. VISTORIAS DE ENTRADA E SAÍDA. DOCUMENTOS CORROBORATIVOS. PROVA SUFICIENTE. A comparação entre as vistorias, aliada às fotografias, conversas mantidas entre as partes, notas fiscais, recibos, orçamentos e demais documentos, demonstra os danos e a necessidade de reposição ou reparação dos bens discriminados na sentença. Elementos submetidos ao contraditório e não afastados por contraprova idônea. Desnecessidade de perícia técnica diante da natureza dos danos e da suficiência da prova documental. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL NA ORIGEM. Penalidade contratual calculada proporcionalmente ao período restante da locação, em observância ao tempo de cumprimento do contrato. Valor reduzido de R$ 4.800,00 para R$ 1.800,00. Ausência de excesso ou desproporcionalidade. CAUÇÃO LOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO. O recorrido não demonstrou ter restituído a caução ao recorrente ou deduzido o respectivo valor do montante cobrado, limitando-se a sustentar a legitimidade de sua retenção para a cobertura dos danos verificados no imóvel. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DUPLICIDADE DE RESSARCIMENTO CONFIGURADA. Os danos e prejuízos decorrentes da locação foram individualmente discriminados na petição inicial, examinados pelo Juízo de origem e, em sua maioria, acolhidos, totalizando R$ 24.016,33. A quantia de R$ 7.000,00 prestada a título de caução deve ser deduzida desse montante, sob pena de duplicidade no ressarcimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 17.016,33, acrescidos de correção monetária e juros legais, na forma estabelecida na sentença de origem, a qual fica mantida em seus demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2026.