2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5010818-83.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CAETANO BERTOLANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por BRUNO CAETANO BERTOLANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes devidamente qualificadas. A parte exequente apresentou cálculos para satisfação do título executivo, tendo o INSS apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução, especialmente em razão da renda mensal utilizada para apuração das parcelas pretéritas. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, sobreveio insurgência da parte exequente quanto à renda mensal utilizada, razão pela qual foi determinada nova análise pelo setor técnico. No ID 89405298, a Contadoria Judicial prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente elaborados no ID 53976648. Intimadas as partes, o exequente apresentou manifestação no ID 89648068, posteriormente ratificada no ID 97204360, enquanto o INSS deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à renda mensal a ser considerada para apuração das parcelas pretéritas do benefício previdenciário objeto do título executivo. Compulsando os autos, verifico que a sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença NB 611.297.642-4 a partir do dia seguinte à sua cessação, ocorrida em 13/08/2015, bem como o pagamento das parcelas vencidas, sem, contudo, fixar renda mensal específica para o benefício. Nesse contexto, o restabelecimento do benefício pressupõe a observância da renda mensal correspondente ao benefício anteriormente concedido, com a incidência dos reajustes previdenciários pertinentes ao longo do período, não havendo determinação no título executivo que autorize a adoção da remuneração laboral do segurado como base para o cálculo das parcelas vencidas. Conforme esclarecido pela Contadoria Judicial no ID 89405298, a Renda Mensal Inicial – RMI do benefício corresponde a R$ 913,58, valor utilizado como parâmetro inicial para a evolução da renda mensal e apuração das parcelas devidas. Desse modo, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam os limites objetivos do título executivo e os parâmetros pertinentes ao benefício previdenciário, não havendo fundamento para adoção dos valores apresentados pelo exequente. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e REJEITO a insurgência da parte exequente, para reconhecer como devidos os valores apurados pela Contadoria Judicial. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 53976648, ratificados no ID 89405298, no valor total de R$ 76.074,73, atualizado até novembro de 2024, sendo R$ 66.151,94 referentes ao crédito da parte exequente e R$ 9.922,79 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, eis que os cálculos homologados foram elaborados pela Contadoria do Juízo. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório – RPV em favor de BRUNO CAETANO BERTOLANO, relativamente ao crédito principal homologado no valor de R$ 66.151,94, observada a atualização do débito por ocasião da confecção do requisitório. Na mesma oportunidade, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório – RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor homologado de R$ 9.922,79, em favor de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO – OAB/ES 4.367 e/ou em favor da sociedade de advogados da qual faça parte, desde que requeira antes da expedição do referido ofício, observada a atualização do débito por ocasião da confecção do requisitório. Por fim, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 14 de setembro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO