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5010817-41.2024.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5010817-41.2024.8.24.0135/SC AUTOR: LEONIR EGGERS ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI AUTOR: LEONIR EGGERS LTDA ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI RÉU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB SP161667) RÉU: AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL KHALIL COLTRO (OAB SP424062) RÉU: AGICRED INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação de anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela provisória". Os autores relataram que adquiriram diversas cotas de consórcio mediante falsas promessas de contemplação rápida e garantida, realizadas por representantes vinculados às rés, o que teria maculado sua manifestação de vontade. Alegaram que efetuaram pagamentos expressivos, inclusive para supostos lances destinados à contemplação, sem obtenção do resultado prometido, postulando a anulação dos negócios jurídicos, restituição dos valores pagos e indenizações por danos materiais e morais. Deferida tutela provisória para determinar que as rés se abstivessem de praticar atos em nome dos autores relacionados às cotas objeto da demanda. A ré Âncora apresentou contestação, arguindo inexistência de vício de consentimento, regularidade da contratação, ausência de promessa de contemplação, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de responsabilidade solidária e impossibilidade de restituição imediata dos valores com base na Lei nº 11.795/2008. A ré Avance contestou, defendendo sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ausência de vínculo com os intermediadores que teriam realizado as alegadas promessas, inexistência de vício de consentimento, culpa exclusiva do autor, inaplicabilidade do CDC, inexistência de danos indenizáveis e, subsidiariamente, ocorrência de torpeza bilateral. A ré Agicred apresentou contestação arguindo impugnação ao valor da causa e afastamento dos efeitos da revelia. No mérito, sustentou inexistência de promessa de contemplação, culpa exclusiva dos autores, ausência de responsabilidade e inexistência de danos indenizáveis. Citada, a ré Eficaz não contestou. Houve réplicas. Relatei. Decido. 1) Das questões processuais pendentes 1.1) Da impugnação ao valor da causa Rejeito. A ação busca a anulação dos negócios jurídicos cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico perseguido pelos autores, observando o art. 292 do CPC. Correto, portanto, o valor da causa. 1.2) Da ilegitimidade passiva da ré Avance Rejeito. A ré alega que não é "responsável pelos atos praticados pelo representante". Ora, "a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado" (art. 116, CC). A existência ou não de abuso desses poderes e de vício de consentimento é matéria de mérito. O relato autoral e os documentos timbrados da ré Avance do Evento 1.19 são suficientes para mantê-la no polo passivo com base na teoria da asserção. 1.3) Da revelia da Eficaz Decreto a revelia dessa ré, pois jamais contestou, apesar de devidamente citada no endereço que consta em seu CNPJ (Evento 62.1). Contudo, sem presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, pois as demais rés contestaram (art. 345, I, CPC). 1.4) Da contestação da Agicred Essa ré foi citada em 04.06.2025 por Oficial de Justiça (Evento 82.1). O mandado cumprido foi juntado à CP nº 5016188-84.2025.8.21.0021 na mesma data, conforme se pode verificar em consulta pública ao sítio eletrônico do PJRS. O prazo para contestar findou em 27.06.2025 (Evento 83). A contestação aportou aos autos em 06.09.2025. Intempestiva, portanto. Friso que a desconsideração dos argumentos levantados na contestação não impede a ré de requerer provas e participar dos demais atos do processo. 1.5) Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Os autores são consumidores, pois contrataram consórcio como destinatários finais, e as rés são fornecedoras, uma vez que atuam no comércio deste produto financeiro. A controvérsia envolve negociações realizadas por intermédio de representantes, contatos telefônicos, mensagens eletrônicas, procedimentos internos de contratação e documentos mantidos pelas rés. Há hipossuficiência técnica dos autores perante as rés, que possuem maior aptidão probatória para demonstração da regularidade do procedimento de contratação, da inexistência das alegadas promessas de contemplação e da efetiva dinâmica das negociações. Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 1.6) Do conteúdo em nuvem A ré Âncora Administradora de Consórcios inseriu links para serviço de armazenamento em nuvem na contestação do Evento 39.1. Entende-se que "o conjunto probatório deve estar anexado ao processo" e que "link externo não é meio de prova", sendo "juridicamente impossível [...] acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual" (STJ, AgRg no HC 895.072, rel. Reynaldo S. da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.03.2024). ⬤ Intime-se a referida ré a juntar aos autos, em 15 dias, todos os arquivos multimídia disponibilizados em nuvem, sob pena de desconsideração de tais provas. ⬤ 2) Do prazo para ajustes e esclarecimentos Dou o feito por saneado. As partes poderão "pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes" em relação a esta decisão nos 5 (cinco) primeiros dias do prazo, nos termos do 357, §1° do CPC. 3) Dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controversos: (a) se representantes ligados às rés realizaram promessas de contemplação rápida, garantida ou em prazo determinado como fator determinante para a contratação das cotas de consórcio; (b) se os autores foram induzidos em erro ou submetidos a dolo apto a caracterizar vício de consentimento nos negócios celebrados com as rés; (c) se houve participação das rés, direta ou indiretamente, nas tratativas negociais descritas na inicial e qual a extensão de eventual responsabilidade de cada uma delas; (d) se os pagamentos efetuados pelos autores ocorreram em decorrência das alegadas promessas de contemplação e qual a destinação conferida aos valores desembolsados; (e) se houve contratação regular e consciente por parte dos autores, com ciência inequívoca das regras dos grupos de consórcio e das formas de contemplação; (f) se os procedimentos de pós-venda e documentos firmados pelos autores são suficientes para afastar a alegação de vício de consentimento; (g) se eventual desfazimento da relação jurídica decorre de mera desistência/inadimplemento dos consorciados ou de negócio jurídico eventualmente viciado; (h) a existência, extensão e nexo causal dos alegados danos materiais; (i) a existência, extensão e nexo causal dos alegados danos morais; (j) eventual responsabilidade solidária das requeridas em razão da cadeia de fornecimento e da atuação dos intermediadores nas negociações. Cabe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito: (1) a realização dos pagamentos alegados; (2) a existência dos prejuízos materiais reclamados; (3) os fatos que embasam os pedidos indenizatórios. Incumbe às rés provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito: (1) a regularidade da contratação; (2) a inexistência das alegadas promessas de contemplação garantida ou em prazo determinado; (3) o conteúdo integral dos procedimentos de pós-venda mencionados nas defesas; (4) a regularidade das atuações atribuídas aos representantes que participaram das negociações. Diante da alteração da dinâmica probatória e fixação de pontos controversos: 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível avaliar a sua pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC). Destaco que, sem manifestação da parte, haverá preclusão em relação à produção da prova ainda que essas tenham sido especificadas em momento anterior (STJ, REsp 2.192.464, rel. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.06.2025). Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas (no máximo 10, sendo até 3 para cada fato), devem, no mesmo prazo, indicar o nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, endereço residencial e de trabalho (art. 450, CPC) de cada testemunha arrolada, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no mesmo prazo supracitado, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo. Se preferirem, podem, consensualmente, indicar o perito. 2. Após, tornem conclusos para análise de provas.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5010817-41.2024.8.24.0135/SC AUTOR: LEONIR EGGERS ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI AUTOR: LEONIR EGGERS LTDA ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI RÉU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB SP161667) RÉU: AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL KHALIL COLTRO (OAB SP424062) RÉU: AGICRED INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação de anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela provisória". Os autores relataram que adquiriram diversas cotas de consórcio mediante falsas promessas de contemplação rápida e garantida, realizadas por representantes vinculados às rés, o que teria maculado sua manifestação de vontade. Alegaram que efetuaram pagamentos expressivos, inclusive para supostos lances destinados à contemplação, sem obtenção do resultado prometido, postulando a anulação dos negócios jurídicos, restituição dos valores pagos e indenizações por danos materiais e morais. Deferida tutela provisória para determinar que as rés se abstivessem de praticar atos em nome dos autores relacionados às cotas objeto da demanda. A ré Âncora apresentou contestação, arguindo inexistência de vício de consentimento, regularidade da contratação, ausência de promessa de contemplação, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de responsabilidade solidária e impossibilidade de restituição imediata dos valores com base na Lei nº 11.795/2008. A ré Avance contestou, defendendo sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ausência de vínculo com os intermediadores que teriam realizado as alegadas promessas, inexistência de vício de consentimento, culpa exclusiva do autor, inaplicabilidade do CDC, inexistência de danos indenizáveis e, subsidiariamente, ocorrência de torpeza bilateral. A ré Agicred apresentou contestação arguindo impugnação ao valor da causa e afastamento dos efeitos da revelia. No mérito, sustentou inexistência de promessa de contemplação, culpa exclusiva dos autores, ausência de responsabilidade e inexistência de danos indenizáveis. Citada, a ré Eficaz não contestou. Houve réplicas. Relatei. Decido. 1) Das questões processuais pendentes 1.1) Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se. A ação busca a anulação dos negócios jurídicos cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico perseguido pelos autores, observando o art. 292 do CPC. Não se verifica, neste momento, qualquer demonstração objetiva de incorreção do valor atribuído na inicial. 1.2) Da ilegitimidade passiva da ré Avance Rejeito. A ré alega que não é "responsável pelos atos praticados pelo representante". Ora, "a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado" (art. 116, CC). A existência ou não de abuso desses poderes e de vício de consentimento é matéria de mérito. O relato autoral e os documentos timbrados da ré Avance do Evento 1.19 são suficientes para mantê-la no polo passivo com base na teoria da asserção. 1.3) Da revelia da Eficaz Decreto a revelia dessa ré, pois jamais contestou, apesar de devidamente citada no endereço que consta em seu CNPJ (Evento 62.1). Contudo, sem efeitos, pois as demais rés contestaram (art. 345, I, CPC). 1.4) Da contestação da Agicred Essa ré foi citada em 04.06.2025 por Oficial de Justiça (Evento 82.1). O mandado cumprido foi juntado à CP nº 5016188-84.2025.8.21.0021 na mesma data, conforme se pode verificar em consulta pública ao sítio eletrônico do PJRS. O prazo para contestar findou em 27/06/2025 (Evento 83). A contestação aportou aos autos em 06/09/2025. A contestação da AGICRED foi apresentada após o prazo legal. Reconhece-se sua revelia processual. Entretanto, pelos mesmos fundamentos acima expostos, não incide a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, diante da defesa apresentada pelas demais corrés em litisconsórcio passivo, envolvendo matéria comum. 1.5) Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A relação jurídica descrita nos autos decorre da contratação de serviços de consórcio e de intermediação correlata. Além disso, a controvérsia envolve negociações realizadas por intermédio de representantes, contatos telefônicos, mensagens eletrônicas, procedimentos internos de contratação e documentos mantidos pelas próprias rés. Dessarte, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, verifica-se maior aptidão probatória das requeridas quanto à demonstração da regularidade do procedimento de contratação, da inexistência das alegadas promessas de contemplação e da efetiva dinâmica das negociações. 2. Delimitação das questões controvertidas A controvérsia instaurada nos autos concentra-se na apuração dos seguintes pontos: a) se representantes vinculados às rés realizaram promessas de contemplação rápida, garantida ou em prazo determinado como fator determinante para a contratação das cotas de consórcio; b) se os autores foram induzidos em erro ou submetidos a dolo apto a caracterizar vício de consentimento nos negócios celebrados com as requeridas; c) se houve participação das rés, direta ou indireta, nas tratativas negociais descritas na inicial e qual a extensão de eventual responsabilidade de cada uma delas; d) se os pagamentos efetuados pelos autores ocorreram em decorrência das alegadas promessas de contemplação e qual a destinação conferida aos valores desembolsados; e) se houve contratação regular e consciente por parte dos autores, com ciência inequívoca das regras dos grupos de consórcio e das formas de contemplação; f) se os procedimentos de pós-venda e documentos firmados pelos autores são suficientes para afastar a alegação de vício de consentimento; g) se eventual desfazimento da relação jurídica decorre de mera desistência/inadimplemento dos consorciados ou de negócio jurídico eventualmente viciado; h) a existência, extensão e nexo causal dos alegados danos materiais; i) a existência, extensão e nexo causal dos alegados danos morais; j) eventual responsabilidade solidária das requeridas em razão da cadeia de fornecimento e da atuação dos intermediadores nas negociações. 3. Das questões de direito controvertidas Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento: a) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; b) caracterização ou não de vício de consentimento por dolo ou erro substancial; c) aplicação dos arts. 145 e seguintes do Código Civil aos negócios jurídicos discutidos; d) alcance da responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC; e) definição do regime jurídico aplicável à restituição dos valores pagos, especialmente diante da distinção entre anulação do negócio e mera desistência de contrato de consórcio; f) configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e dos danos indenizáveis. 4. Ônus da prova Fica, portanto, distribuído o ônus da prova da seguinte forma: I – aos autores incumbe demonstrar: a) os fatos constitutivos de seu direito; b) a realização dos pagamentos alegados; c) a existência dos prejuízos materiais reclamados; d) os fatos que embasam os pedidos indenizatórios. II – às requeridas incumbe demonstrar: a) a regularidade da contratação; b) a inexistência das alegadas promessas de contemplação garantida ou em prazo determinado; c) o conteúdo integral dos procedimentos de pós-venda mencionados nas defesas; d) a regularidade das atuações atribuídas aos representantes que participaram das negociações; e) eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Defere-se, ainda, a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos limites acima estabelecidos, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica em relação às informações e registros mantidos pelas requeridas. 5. Provas A controvérsia envolve fatos controvertidos relevantes e dependentes de instrução. Defere-se a produção de prova: a) documental complementar; b) testemunhal; c) depoimento pessoal dos representantes legais das partes, se oportunamente requerido; d) demais provas cuja necessidade venha a ser demonstrada no curso da instrução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AVANCE; c) RECONHEÇO a revelia da ré EFICAZ; d) RECONHEÇO a intempestividade da contestação da AGICRED e sua revelia processual; e) DECLARO inaplicáveis os efeitos materiais da revelia em relação às rés revel e revel tardia, nos termos do art. 345, I, do CPC; f) DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação; g) FIXO a distribuição do ônus da prova nos moldes acima definidos, deferindo a inversão do ônus probatório em favor dos autores; h) DEFIRO a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal das partes, observados os limites da controvérsia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão. Cumpra-se.

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