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5010815-24.2025.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010815-24.2025.8.21.0037/RS AUTOR: IRI MARILEI RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO IRI MARILEI RODRIGUES CARVALHO ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando a restituição de valores desfalcados pela instituição financeira referes à conta do PASEP. BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, impugnou os fatos narrados à inicial e requereu a improcedência da demanda. Passo ao saneamento do feito. 1. Há questões processuais pendentes (357, I, do CPC). Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido deduziu impugnação à concessão da gratuidade da justiça em desfavor da parte autora, aduzindo a inexistência de comprovação idônea da hipossuficiência e destacando sua condição de servidora pública aposentada. Sem razão, contudo. A concessão do benefício foi precedida de exame documental (evento 1, CHEQ11 e evento 1, CHEQ12), constatando-se que a remuneração líquida auferida pela autora enquadra-se nos critérios adotados de forma consolidada pela jurisprudência, não ultrapassando o patamar de cinco salários mínimos. Ademais, ao impugnar a benesse, competia ao demandado comprovar de maneira objetiva e cabal a alteração da situação financeira da requerente ou a existência de fortuna incompatível com a gratuidade, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a arguições genéricas. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustentou a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora busca atribuir ao Poder Judiciário a condição de órgão fiscalizador de contas públicas, além de não demonstrar a ocorrência de ato lesivo concreto. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação. A necessidade decorre da resistência manifestada pela instituição financeira quanto à pretensão deduzida, ao passo que a adequação traduz-se na utilização do procedimento comum para buscar a recomposição de prejuízos decorrentes de suposta má gestão de valores confiados à administração do banco réu. A aferição concreta da existência de desfalques ou da incorreção de índices aplicados constitui matéria afeta ao mérito da causa e com ele será dirimida. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta da Justiça Estadual O banco demandado arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta deste juízo estadual, argumentando que a responsabilidade pela gestão e fixação de diretrizes do PASEP pertence à União e ao Conselho Diretor do Fundo. Sem razão o requerido. A petição inicial não impugna os índices fixados pelo Conselho Diretor nem postula a cobrança de diferenças de repasses devidos pela União, mas sim imputa ao Banco do Brasil S/A conduta desidiosa na administração da conta individualizada da autora, consistente em supostos desfalques e na não aplicação dos rendimentos e atualizações previstos na legislação de regência ao longo do tempo. Tratando-se de demanda direcionada contra sociedade de economia mista, com causa de pedir estrita à má prestação do serviço bancário na guarda e administração de recursos individualizados, a legitimidade passiva exclusiva é do Banco do Brasil S/A, fixando-se a competência na Justiça Estadual. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual. A distribuição do ônus probatório deve observar a regra estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na comprovação da titularidade da conta, no histórico funcional e no apontamento específico das divergências financeiras que amparam sua pretensão. Por outro lado, cabe à instituição financeira demandada a demonstração da regularidade dos cálculos e lançamentos efetuados, bem como da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, trazendo aos autos todos os registros históricos e extratos sob sua guarda. Em virtude de a matéria exigir pronunciamento estritamente técnico a partir dos documentos bancários já colacionados pelas partes, indefiro a inversão judicial do ônus probatório, aplicando-se a regra legal ordinária. 3. PROVAS. Considerando que a elucidação dos pontos fáticos controvertidos depende de conhecimentos técnicos contábeis e financeiros especializados para conferência da evolução histórica do saldo da conta individualizada da autora, defiro a produção de prova pericial contábil, recaindo o ônus sobre a parte demandada. Indefiro a produção de prova oral, porquanto inócua e desprovida de utilidade para a elucidação de questões estritamente contábeis e documentadas nos autos. Para o encargo de perito judicial, nomeio para o encargo o Sr. Leandro Garbin, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e a acostar pretensão honorária, da qual deverá o réu ser intimado. Intimem-se as partes a para indicarem assistente técnico e formular quesitos. Vindo os quesitos aos autos, e feito o depósito judicial dos honorários, o Perito deverá ser intimado apresentar laudo. Havendo pedido, desde já defiro a liberação de 50% dos honorários periciais, no início dos trabalhos, que podem perdurar por até 45 dias. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Preclusa a decisão, cumpra-se o procedimento determinado no item 3 para a realização da prova pericial contábil.

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