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TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010812-76.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Compulsando melhor os autos, observo que a petição inicial apresenta como valor atribuído a causa o importe de R$ 32.978,33 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos). É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente. No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001). Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 32.978,33 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal. Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial. Após, preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos.
TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu · Outros
Processo 5010812-76.2026.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 04/09/2026.
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