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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010809-50.2026.8.24.0020/SCEXEQUENTE: ANDERSON MARTINS ALVES ADVOGADO(A): JOIDY SILVA SOUSA (OAB SC051316B) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pela parte executada e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial, nos moldes do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, restando sobrestados, uma vez que defiro a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496). Sobrevindo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo.
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