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Processo 5010808-30.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

INVENTÁRIO Nº 5010808-30.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE: ANGELA MARIA DE CASTRO CAMPOS SIMOES ADVOGADO(A): BRUNO TADEU SIMÕES MILO (OAB MG139913) ADVOGADO(A): GILMAR GONTIJO DE AZEVEDO MILO (OAB MG048170) REQUERENTE: GUILHERME CAMPOS SIMOES ADVOGADO(A): GILMAR GONTIJO DE AZEVEDO MILO (OAB MG048170) DESPACHO De início, verifica-se que foi apresentada matrícula atualizada do imóvel a ser partilhado (evento 110, DOC1). Ademais, visando o ultimato do feito, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha, nos moldes do artigo 653 do CPC. Assim, esclareço que o novo plano de partilha deve conter a qualificação completa do(a) inventariado(a), do(a) cônjuge e dos herdeiros e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária). Além disso, para devida homologação do plano de partilha, o documento deverá conter a indicação/descrição completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem como a indicação da folha dos autos em que se encontra o documento que comprove a titularidade/propriedade do bem. Observe-se que, em relação aos bens imóveis, deve ser acostada a respectiva certidão de registro, matrícula e averbações, indicando nos esboços ou planos de partilha a completa descrição dos referidos bens, a qual deverá espelhar a descrição indicada nas certidões imobiliárias destes, inclusive com indicação do número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, do número da matrícula e do cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Ademais, é necessário que haja uma folha de pagamento individual de cada herdeiro, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam, assim como determina o art. 653, II do CPC. Intimem-se. 451

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