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5010807-86.2026.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010807-86.2026.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50148238820238240018/SC)RELATOR: Giuseppe Battistotti Bellani EXECUTADO: CENTRO CATARINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA ADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 17/07/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010807-86.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ROSELI FATIMA RESTELLO ADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) EXECUTADO: CENTRO CATARINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA ADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. As partes firmaram transação, requerendo a suspensão do processo executivo durante o prazo assinado para o pagamento. "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais" (art. 200, do Código de Processo Civil). Assim, a transação é lei entre as partes e produz efeitos logo após a sua assinatura, sendo a sua homologação mera formalidade. ISTO POSTO, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo entabulado entre as partes, SUSPENDENDO o presente processo até a data estipulada, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para a transferência do montante depositado e seus eventuais rendimentos ao exequente, observando os dados bancários indicados no petitório do evento 15, desde que não haja penhora no rosto dos autos e que o procurador tenha poderes para receber valores e dar quitação. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar a quitação do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução por presunção de adimplemento. Cumpra-se.

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