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Processo 5010807-52.2023.4.04.7206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5010807-52.2023.4.04.7206/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELADO: VIRGINIA POMPERMAIER TOMASI MARCHET (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA DOS SANTOS PASQUALI (OAB RS063353) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OFATUMUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do fármaco Ofatumumabe para o tratamento de esclerose múltipla, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica judicial e de dilação probatória sobre a hipossuficiência financeira; (ii) o preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 6 do STF para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; e (iii) a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão para garantir a continuidade temporária do tratamento já iniciado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia médica é rejeitada, pois a Nota Técnica do NatJus supre a necessidade de perícia judicial, fornecendo subsídios técnicos suficientes para o convencimento do julgador, conforme os Temas 6 e 1.234 do STF. 4. A alegação de ausência de prova da hipossuficiência financeira é afastada, uma vez que a condição restou demonstrada por contracheque e comprovante de imposto de renda juntados aos autos. 5. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, o que não ocorreu no caso, pois não há comprovação de ilegalidade na não incorporação do Ofatumumabe pela CONITEC, nem da impossibilidade de substituição pelas alternativas padronizadas no PCDT da esclerose múltipla. 6. O requisito de comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível (Tema 6, item 2, d, do STF) não foi atendido, pois a indicação do fármaco baseia-se em estudos de fase II, que possuem baixo nível de evidência científica e não suprem a exigência de ensaios clínicos randomizados de fase III ou revisão sistemática. 7. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, modulam-se os efeitos da decisão para assegurar a continuidade do fornecimento do fármaco pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação do acórdão, evitando a interrupção abrupta do tratamento iniciado em novembro de 2023 por força de tutela antecipada. 8. Com a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 7.000,00, nos termos do Tema 1.313 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 10. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 6 do STF, sendo inviável o fornecimento quando a eficácia do fármaco for respaldada apenas em estudos de fase II e houver alternativas terapêuticas disponíveis no PCDT. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 355, I, 370. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.09.2024; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STJ, Tema 1.313. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TRF4

11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010807-52.2023.4.04.7206/SC (Pauta: 364) RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA APELADO: VIRGINIA POMPERMAIER TOMASI MARCHET (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA DOS SANTOS PASQUALI (OAB RS063353) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO MENDES Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

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