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5010805-21.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5010805-21.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061303-47.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EÓLICA MANGUE SECO 1 – GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5061303-47.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar a apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas decorrentes da atividade de geração de energia elétrica, afastando-se a aplicação do percentual de 32% prevista na Solução de Consulta COSIT nº 250/2024. De acordo com a sistemática processual civil, a sentença substitui a decisão interlocutória que discute a medida liminar, de modo que, uma vez prolatada a decisão definitiva pelo juízo de origem, a decisão precária proferida no bojo do recurso de agravo de instrumento perde sua eficácia e utilidade prática. No caso em exame, observa-se a seguinte cronologia processual: (i) a decisão recorrida foi proferida em 22.06.2026; (ii) o agravo de instrumento foi interposto em 14.07.2026; e (iii) a sentença no mandado de segurança originário foi proferida em 02.09.2026. Nesse cenário, a superveniência da sentença no feito de origem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento, dado que a tutela jurisdicional agora é entregue de forma definitiva (ou passível de apelação com efeito próprio), tornando inócuo qualquer provimento desta Corte Regional no presente recurso. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIMENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. [...] 1-Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 5076188-37.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta no Evento 9, na qual a agravante apontava a sua ilegitimidade passiva na execução de dívida de IPTU. [...] 3-Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença no Evento 51, considerando comprovada a responsabilidade da agravante, na condição de possuidora, pelo pagamento de tributos incidentes sobre o bem imóvel, sem prejuízo de ação de regresso contra o antigo possuidor. A posterior prolação de sentença no processo principal, como ocorreu no caso concreto, prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. [...] 4-Agravo de instrumento julgado prejudicado. (TRF2, AG 5001713-53.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 11.11.2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE PERDCOMPs. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que indeferiu liminar para compelir a Administração a analisar pedidos de restituição (PERDCOMPs) no prazo legal. [...] 3. A superveniência de sentença que resolve o mérito da causa absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente proferida, acarretando a perda de objeto do agravo de instrumento. [...] 6. Recurso não conhecido. (TRF2, AG 5011914-41.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 4ª Turma Especializada, julgado em 01.07.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Proferida sentença na origem, tem-se, via de regra, por prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, de caráter precário, não mais subsistindo interesse recursal a justificar o prosseguimento do recurso. 2. Mantida a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento. Negado provimento ao agravo interno. (TRF4, AgInt no AG 5023844-36.2023.4.04.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. ANDREI PITTEN VELLOSO, 1ª Turma, julgado em 28.02.2024). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.

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