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Processo 5010803-84.2025.8.08.0000

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2026-09-16 · TJES

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: REJEITADA. MÉRITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE FIXADOS. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para determinar a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês somente até a citação, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, em alegada dissonância com o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir o marco inicial para a contagem do prazo recursal em processos eletrônicos; e (ii) estabelecer se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização do débito (correção monetária e juros de mora) expressamente definidos no título executivo judicial transitado em julgado para aplicar a Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: Em processo eletrônico, o início do prazo recursal ocorre com a intimação formal, conforme o inciso V do art. 231 do CPC/15 e o § 1º do art. 9º da Lei 11.419/06, sendo inaplicável a teoria da ciência inequívoca decorrente do mero acesso aos autos por advogado habilitado. MÉRITO: A fase de cumprimento de sentença rege-se pelos princípios da fidelidade e da adstrição ao título executivo, corolários da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada, direito fundamental previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. A autoridade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo a inovação ou modificação do que fora decidido no processo de conhecimento. O título executivo judicial estabeleceu de forma explícita os critérios de atualização do débito ao determinar a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, especificando, em embargos de declaração, a aplicação da "Tabela de Atualização disponível no site da Corregedoria Geral da Justiça", que adota o INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês. A aplicação da Taxa Selic para dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, possui caráter subsidiário, não prevalecendo sobre os critérios de atualização definidos de modo expresso em título executivo judicial transitado em julgado. A alteração dos consectários legais na fase de cumprimento de sentença, para impor a aplicação da Taxa Selic em detrimento dos índices de atualização previstos no título, configura ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: No processo eletrônico, o prazo recursal inicia-se com a intimação formal, não se aplicando a teoria da ciência inequívoca pelo simples acesso do advogado aos autos. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. É vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e juros de mora expressamente definidos no título exequendo, ainda que para aplicar a Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 231, V, 502 e 508; Código Civil, art. 406; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1592443/PR; REsp n. 1.766.376/TO; REsp n. 1.739.201/AM; TJES, Agravo de Instrumento, 048189006314; REsp n. 1.138.195/SP; TJES, Apelação, 024130387053; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR; TJES, Embargos de Declaração Ap, 024050209337; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS.

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