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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010803-82.2025.8.21.0013/RS EMBARGANTE: MENNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB RS088850) ADVOGADO(A): JORGE LUIS STATQUEVIOS (OAB RS090579) ADVOGADO(A): LIANE RODRIGUES FERREIRA (OAB RS063111) EMBARGADO: NZ COOPERPOLYMER TERMOPLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB SP135316) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, pois tempestivos, negando-lhes, contudo, provimento. A embargante afirma que o juízo foi omisso ao não se manifestar sobre o valor incontroverso indicado na inicial e sobre os fundamentos de mérito relativos ao índice de correção monetária e à taxa de juros. Contudo, a sentença resolveu a controvérsia de maneira integral e fundamentada (evento 36, SENT1), aplicando a regra do artigo 917, § 3º e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, esclarecendo que a alegação de excesso de execução impõe ao devedor o dever processual de apresentar, junto com a petição inicial, a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito. A sentença explicitou que a falta de apresentação de demonstrativo contábil detalhado impede o conhecimento do excesso de execução. Portanto, ao reconhecer a ocorrência desse vício formal insanável, a análise do valor incontroverso meramente sugerido pela parte e das teses jurídicas que amparavam o alegado excesso restou logicamente prejudicada. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada e indeferida por meio da decisão interlocutória (evento 12, DESPADEC1), sob o fundamento de que o juízo não se encontrava garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exige o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a prolação da sentença que rejeitou a demanda incidental, a discussão sobre o efeito suspensivo está superada. Dessa forma, constata-se que a embargante busca modificar o entendimento do juízo por não concordar com a aplicação do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso concreto. Essa pretensão de reforma do julgado deve ser apresentada por meio de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MENNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimadas as partes.
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