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5010803-17.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010803-17.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: MATHEUS DA CRUZ LEONARDO ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (OAB RJ245339) ADVOGADO(A): VITORIA MARIA FERREIRA COELHO (OAB RJ240449) ADVOGADO(A): RAFAELA COSTA (OAB RJ247171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, apresentada por MATHEUS DA CRUZ LEONARDO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência para "o imediato cancelamento de quaisquer bloqueios ou gravames fiduciários incidentes sobre a conta de FGTS do Autor decorrentes de reinscrições unilaterais posteriores a dezembro de 2024, sob pena de fixação de multa diária" (evento 1.1, p.8). A parte autora relata, em síntese, que "é titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) [...] realizou contratações de antecipação com garantia de cessão fiduciária junto à instituição financeira Banco Digio S.A. através da plataforma digital PicPay, materializadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 700001376595 (no valor de R$ 1.447,38, com garantia de R$ 2.290,95) e nº 700001134541 (no valor de R$ 343,11, com garantia de R$ 487,32)." Narra que, "em decorrência de tais operações, a Caixa Econômica Federal procedeu ao bloqueio fiduciário das quantias na conta vinculada do Autor para viabilizar as amortizações futuras automáticas. Ocorre que, a partir de dezembro de 2024, instaurou-se uma grave desordem sistêmica na gestão e custódia da conta fundiária do Autor sob a responsabilidade da Ré." Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3). 1) No que concerne ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC almejando a inversão do ônus da prova, a relação jurídica material posta nos autos, a teor do que dispõe o art.3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, enquadra-se como relação de consumo, incidindo, por este motivo, o regime da responsabilidade civil objetiva. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, devendo a ré responder pelos danos causados ao cliente independentemente da demonstração de culpa. No entanto, em situações como a relatada nestes autos, deve ser feita análise minuciosa do caso concreto, a fim de se aferir a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora e, a depender do caso, inverter-se o ônus da prova para facilitar não só a busca da veracidade dos fatos, como também da própria defesa do consumidor. O próprio STJ já decidiu que “para que haja a inversão do ônus da prova (art.6o, VIII, do CDC) é necessário que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a atuação da defesa do consumidor. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.” (REsp 284.995-SE, rel. Min. Fernando Gonçalves, j.26/10/2004, cf. Informativo n° 226 do STJ). Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso. Na presente situação, não identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva, ao menos por ora, visto que a parte autora faz referências, e apresenta, documentos dos quais infere que possam ser comprovadas suas alegações (eventos 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11). Ademais, a parte autora não apresenta qualquer dificuldade e/ou impedimento ao cumprimento de seu ônus processual de instruir o feito com eventuais provas dos aduzidos fatos constitutivos de seus direitos. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) A Lei 13.932/19 alterou a Lei 8.036/90 para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Estabeleceu ainda que, os direitos aos saques anuais da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional: Lei 8.036/90 "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (...) Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (...) § 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) III - saque em favor do credor. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) A Resolução CC/FGTS Nº 958 de 24/04/2020 do Conselho Curador do FGTS regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS, e preceitua que, na hipótese de alienação ou cessão fiduciária, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques: Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente. No caso concreto em análise, a parte autora afirma que "instaurou-se uma grave desordem sistêmica na gestão e custódia da conta fundiária do Autor sob a responsabilidade da Ré" e que "a própria Caixa Econômica Federal confessou a ocorrência de sucessivas anomalias operacionais em seu ambiente de custódia" (1.1, p.2). Ocorre que, ante os documentos dos autos, constata-se que a CEF não reconhece as aduzidas anomalias em seu sistema, visto que afirma que "não se trata de erro operacional da CAIXA", e, afirma, ainda que "todo o valor devido foi repassado", afirmações das quais se vislumbra a ausência da arguida probabilidade do direito e perigo da demora em face da CEF, confira-se (1.9, p.1): Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade. Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. 3) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 4) Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 5) Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. 6) Oportunamente, levem os autos conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5010803-17.2026.4.02.5120 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2026.

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