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5010802-88.2025.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010802-88.2025.8.21.0016/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LISMARA BATISTA DA CRUZ SATURNO (AUTOR) ADVOGADO(A): LISMARA BATISTA DA CRUZ SATURNO (OAB RS089426) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010802-88.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: LISMARA BATISTA DA CRUZ SATURNO (AUTOR) ADVOGADO(A): LISMARA BATISTA DA CRUZ SATURNO (OAB RS089426) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, sem condenação em danos morais ou honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à condenação em danos morais, desconstituição do débito negativado no Serasa e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois analisou expressamente os documentos juntados e concluiu pela ausência de prova suficiente para a condenação em danos morais ou desconstituição do débito. 2. O documento novo juntado com os embargos de declaração não pode modificar o julgado, pois os embargos não são momento próprio para a produção probatória. 3. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de réplica não é cabível em embargos de declaração, devendo ser suscitada em momento processual oportuno. Afora isso, não há previsão de réplica na Lei n 9.099/95. 4. A condenação em danos morais não é automática com a determinação de restituição em dobro, exigindo demonstração de abalo concreto à esfera da personalidade do consumidor. 5. O acórdão foi expresso ao consignar que não haveria condenação nos ônus da sucumbência, pois o recurso inominado foi parcialmente provido, não havendo vencimento integral da parte recorrida. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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