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5010801-97.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 33º Juiz Federal da 11ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010801-97.2025.4.03.6302 RELATOR(A): LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: JULIO CESAR DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL DE SOUZA SILVA - SP297740-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Aduz a parte recorrente, em síntese, que o valor arbitrado é insuficiente para compensar o dano sofrido e para cumprir a função pedagógica da condenação, razão pela qual requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00, além da condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “Concedo a gratuidade requerida na inicial. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende assegurar o cancelamento da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e a condenação da CEF ao pagamento de compensação pecuniária, em decorrência de alegado dano moral. Para tanto, a parte autora alega que celebrou em 13/06/2022, o contrato de financiamento de Microcrédito Produtivo FGM com a empresa pública ré, e que em razão das dificuldades financeiras deixou de pagar o financiamento. Em 22/08/2025 a parte autora liquidou a dívida, conforme demonstrado na planilha de evolução do contrato e pelo recibo de pagamento (ID 431305556 e 431305557). A CEF apresentou resposta (ID 484026168), sustentando a regularidade da negativação, e posteriormente juntou documento comprovando a retirada da inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (ID 484026171). No mérito, a liquidação da dívida negativada impõe o dever de retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, o que somente aconteceu após o ajuizamento da presente ação e citação da CEF. Ademais, o extrato do Sistema de Pesquisa da CEF (ID 484026171), atualizado em 05/12/2025, informa que o nome da parte autora não se encontra mais cadastrado no SCPC, entretanto, entre o pagamento da dívida e a informação de retirada do nome no cadastro de inadimplentes decorreu lapso superior a 3 meses. De acordo com a Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Nestes termos, resta evidente que a CEF provocou dano moral presumido, ao manter o nome da parte autora indevidamente no cadastrado de inadimplentes (ID 431305558, pág 2). Deve ser considerado adequada para compensar o referido dano moral a quantia de R$ 3.000,00. (...)” Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente as questões devolvidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a parte recorrente apresentado elementos aptos a justificar sua modificação. Com efeito, a indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, observadas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, a inscrição originária decorreu de débito existente e de inadimplência admitida pela própria parte autora. A irregularidade reconhecida na sentença não está na negativação inicial, mas na permanência da restrição após a quitação do contrato, em prazo superior ao previsto na Súmula 548 do STJ. Além disso, embora a manutenção indevida do apontamento gere dano moral presumido, não foram demonstradas consequências concretas excepcionais, como recusa específica de crédito, perda de negócio ou situação agravante capaz de justificar a elevação da indenização para o patamar pretendido. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 não se mostra irrisório nem desproporcional, ao contrário, revela-se adequado ao caso, pois compensa o abalo decorrente da permanência indevida da restrição, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, especialmente diante da regularidade da negativação originária e da inexistência de prova de repercussão extraordinária. Portanto, o pedido de majoração para R$10.000,00 não comporta acolhimento. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença prolatada pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal

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