Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCESSO Nº 5010799-77.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VANDER GRECHI NICOLI, BORRACHARIA NICOLI LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR VINICIUS FONSECA FONSECA DE SOUZA - ES17349 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO - CARTA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por LUCAS VANDER GRECHI NICOLI e BORRACHARIA NICOLI LTDA. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual os requerentes pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato de conta mantida no aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número telefônico (28) 99963-0961. Conforme relatado na decisão anterior de ID 103232383, este Juízo oportunizou manifestação prévia da empresa requerida no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que a manifestação apresentada pela ré no ID 103972437 e ID 103972438 revelou-se inteiramente genérica e evasiva. A empresa demandada não explicou de forma exata e clara quais condutas técnicas ou materiais os autores teriam praticado para justificar o banimento da conta cadastrada. A requerida limitou-se a suscitar tese de ilegitimidade passiva, tecer considerações teóricas sobre criptografia de ponta a ponta e transcrever excertos abstratos de termos de serviço, sem indicar qualquer mensagem, destinatário, data, denúncia ou ação específica dos usuários que violou as regras vigentes e motivou o encerramento unilateral do serviço. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar nesta fase, uma vez que a demandada integra o mesmo grupo econômico responsável pela disponibilização e exploração dos serviços de mensageria no território nacional, aplicando-se a teoria da aparência nas relações contratuais e de consumo. Diante da omissão em demonstrar a justa causa do encerramento cadastral, resta caracterizada a probabilidade do direito decorrente da abusividade presumida no bloqueio unilateral das ferramentas de comunicação do consumidor, sem observância ao dever de informação, lealdade e transparência que regem os contratos consumeristas e civis. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente e de natureza imediata. Os autores demonstraram que a linha telefônica sob o número (28) 99963-0961 constitui o canal central de atendimento ao público da microempresa demandante e meio de comunicação pessoal do sócio administrador, conforme comprovam as publicações em rede social (ID 103217668), a tela do aplicativo bloqueado (ID 103217669), os registros de clientes buscando contato sem sucesso (ID 103217671 e ID 103217675) e a base consolidada de contatos profissionais (ID 103217674), de modo que o banimento abrupto obstaculiza a continuidade das vendas de pneus, rodas e prestação de serviços mecânicos, inviabilizando o livre exercício da atividade comercial de sustento econômico da pessoa jurídica e impondo prejuízo financeiro diário. A medida de reativação provisória é plenamente reversível ao estado anterior e não acarreta danos irreversíveis à operação de software da requerida, que poderá demonstrar em regular instrução processual a legitimidade de suas medidas caso apresente elementos técnicos concretos. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação, proceda ao restabelecimento pleno da conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número telefônico +55 (28) 99963-0961 de titularidade dos autores, restabelecendo integralmente o seu acesso e ferramentas associadas no estado em que se encontravam antes do banimento, sob pena de multa única que ora arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Para cumprimento desta determinação, INTIME-SE a requerida com urgência, pessoalmente por correspondência postal com aviso de recebimento, bem como por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou via portal eletrônico na pessoa de seu patrono cadastrado, servindo a presente decisão como Mandado, Ofício e Carta. Por outro lado, INTIME-SE a parte autora de que, caso seja indispensável para a viabilização técnica do procedimento de recuperação do acesso por diretriz operacional do sistema, deverá cooperar prestando as informações cadastrais que forem eventualmente solicitadas pela plataforma. Aguarde-se em Cartório a realização da audiência de conciliação híbrida já pautada para o dia 26 de novembro de 2026, às 14:30 horas (ID 103231074 e ID 103232383). INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) DETERMINO à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação, proceda ao restabelecimento pleno da conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número telefônico +55 (28) 99963-0961 de titularidade dos autores, restabelecendo integralmente o seu acesso e ferramentas associadas no estado em que se encontravam antes do banimento, sob pena de multa única que ora arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 103216496 Petição Inicial Petição Inicial 26073010541586100000097171989 103217661 CNH - LUCAS Documento de Identificação 26073010541679100000097172003 103217664 PROCURAÇÃO ASSINADA - LUCAS BORRACHARIA NICOLI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26073010541772500000097173256 103217667 DEC HIPO ASSINADA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26073010541860800000097173259 103217673 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26073010541945300000097173265 103217662 Alteração contratual Borracharia Nicoli Documento de Identificação 26073010542029800000097172004 103217663 CNPJ BORRACHARIA NICOLI Documento de Identificação 26073010542128200000097172005 103217665 PROCURAÇÃO - BORRACHARIA NICOLI ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26073010542205000000097173257 103217669 TELA DO CELULAR BANIDO Documento de comprovação 26073010542288400000097173261 103217670 WhatsApp Video 2026-07-29 at 19.15.15 Documento de comprovação 26073010542366500000097173262 103217668 PÁGINA INSTAGRAM COM NÚMERO DE WHATSAPP Documento de comprovação 26073010542466100000097173260 103217671 CLIENTES PROCURANDO Documento de comprovação 26073010542552400000097173263 103217675 OUTRO CLIENTE TENTANDO CONTATO Documento de comprovação 26073010542653100000097173267 103217674 COMPROVANTE DE MAIS DE 5MIL CONTATOS Documento de comprovação 26073010542733200000097173266 103231074 Certidão Certidão 26073012493976300000097185181 103232383 Decisão - Carta Decisão - Carta 26073013411124000000097186484 103232383 Decisão - Carta Decisão - Carta 26073013411124000000097186484 103972437 Habilitação nos autos Petição (outras) 26080720494550100000097859267 103972438 01-manifestação Petição (outras) em PDF 26080720494565100000097859268 103972439 2- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26080720494582100000097859269 103972443 3 - Documento Ilegimitidade Documento de comprovação 26080720494610300000097859273 103972445 4 - Termos de Serviço Documento de comprovação 26080720494628800000097859275 103972446 5 - Política Comercial WA Business Documento de comprovação 26080720494648000000097859276 103972447 6 - Criptografia Documento de comprovação 26080720494671100000097859277 104127692 Intimação - Diário Intimação - Diário 26081214232741700000098007218 104976515 Decurso de prazo Decurso de prazo 26082200355372500000098775958 105020421 Petição (outras) Petição (outras) 26082412221084000000098816003 105813080 Decurso de prazo Decurso de prazo 26090200340631900000099536481 REQUERENTE: LUCAS VANDER GRECHI NICOLI Endereço: Rua Eric Barreira Canholato, 17, BCQ 2660, Teixeira Leite, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-292 REQUERENTE: BORRACHARIA NICOLI LTDA Endereço: Avenida Mauro Miranda Madureira, 47, Teixeira Leite, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-290 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 1, 5, 6, 9, 14 e 15 andares, Edifício Infini, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000
PROCESSO Nº 5010799-77.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VANDER GRECHI NICOLI, BORRACHARIA NICOLI LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR VINICIUS FONSECA FONSECA DE SOUZA - ES17349 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO - CARTA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por LUCAS VANDER GRECHI NICOLI e BORRACHARIA NICOLI LTDA. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual os requerentes pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato de conta mantida no aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número telefônico (28) 99963-0961. Conforme relatado na decisão anterior de ID 103232383, este Juízo oportunizou manifestação prévia da empresa requerida no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que a manifestação apresentada pela ré no ID 103972437 e ID 103972438 revelou-se inteiramente genérica e evasiva. A empresa demandada não explicou de forma exata e clara quais condutas técnicas ou materiais os autores teriam praticado para justificar o banimento da conta cadastrada. A requerida limitou-se a suscitar tese de ilegitimidade passiva, tecer considerações teóricas sobre criptografia de ponta a ponta e transcrever excertos abstratos de termos de serviço, sem indicar qualquer mensagem, destinatário, data, denúncia ou ação específica dos usuários que violou as regras vigentes e motivou o encerramento unilateral do serviço. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar nesta fase, uma vez que a demandada integra o mesmo grupo econômico responsável pela disponibilização e exploração dos serviços de mensageria no território nacional, aplicando-se a teoria da aparência nas relações contratuais e de consumo. Diante da omissão em demonstrar a justa causa do encerramento cadastral, resta caracterizada a probabilidade do direito decorrente da abusividade presumida no bloqueio unilateral das ferramentas de comunicação do consumidor, sem observância ao dever de informação, lealdade e transparência que regem os contratos consumeristas e civis. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente e de natureza imediata. Os autores demonstraram que a linha telefônica sob o número (28) 99963-0961 constitui o canal central de atendimento ao público da microempresa demandante e meio de comunicação pessoal do sócio administrador, conforme comprovam as publicações em rede social (ID 103217668), a tela do aplicativo bloqueado (ID 103217669), os registros de clientes buscando contato sem sucesso (ID 103217671 e ID 103217675) e a base consolidada de contatos profissionais (ID 103217674), de modo que o banimento abrupto obstaculiza a continuidade das vendas de pneus, rodas e prestação de serviços mecânicos, inviabilizando o livre exercício da atividade comercial de sustento econômico da pessoa jurídica e impondo prejuízo financeiro diário. A medida de reativação provisória é plenamente reversível ao estado anterior e não acarreta danos irreversíveis à operação de software da requerida, que poderá demonstrar em regular instrução processual a legitimidade de suas medidas caso apresente elementos técnicos concretos. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação, proceda ao restabelecimento pleno da conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número telefônico +55 (28) 99963-0961 de titularidade dos autores, restabelecendo integralmente o seu acesso e ferramentas associadas no estado em que se encontravam antes do banimento, sob pena de multa única que ora arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Para cumprimento desta determinação, INTIME-SE a requerida com urgência, pessoalmente por correspondência postal com aviso de recebimento, bem como por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou via portal eletrônico na pessoa de seu patrono cadastrado, servindo a presente decisão como Mandado, Ofício e Carta. Por outro lado, INTIME-SE a parte autora de que, caso seja indispensável para a viabilização técnica do procedimento de recuperação do acesso por diretriz operacional do sistema, deverá cooperar prestando as informações cadastrais que forem eventualmente solicitadas pela plataforma. Aguarde-se em Cartório a realização da audiência de conciliação híbrida já pautada para o dia 26 de novembro de 2026, às 14:30 horas (ID 103231074 e ID 103232383). INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) DETERMINO à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação, proceda ao restabelecimento pleno da conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número telefônico +55 (28) 99963-0961 de titularidade dos autores, restabelecendo integralmente o seu acesso e ferramentas associadas no estado em que se encontravam antes do banimento, sob pena de multa única que ora arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 103216496 Petição Inicial Petição Inicial 26073010541586100000097171989 103217661 CNH - LUCAS Documento de Identificação 26073010541679100000097172003 103217664 PROCURAÇÃO ASSINADA - LUCAS BORRACHARIA NICOLI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26073010541772500000097173256 103217667 DEC HIPO ASSINADA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26073010541860800000097173259 103217673 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26073010541945300000097173265 103217662 Alteração contratual Borracharia Nicoli Documento de Identificação 26073010542029800000097172004 103217663 CNPJ BORRACHARIA NICOLI Documento de Identificação 26073010542128200000097172005 103217665 PROCURAÇÃO - BORRACHARIA NICOLI ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26073010542205000000097173257 103217669 TELA DO CELULAR BANIDO Documento de comprovação 26073010542288400000097173261 103217670 WhatsApp Video 2026-07-29 at 19.15.15 Documento de comprovação 26073010542366500000097173262 103217668 PÁGINA INSTAGRAM COM NÚMERO DE WHATSAPP Documento de comprovação 26073010542466100000097173260 103217671 CLIENTES PROCURANDO Documento de comprovação 26073010542552400000097173263 103217675 OUTRO CLIENTE TENTANDO CONTATO Documento de comprovação 26073010542653100000097173267 103217674 COMPROVANTE DE MAIS DE 5MIL CONTATOS Documento de comprovação 26073010542733200000097173266 103231074 Certidão Certidão 26073012493976300000097185181 103232383 Decisão - Carta Decisão - Carta 26073013411124000000097186484 103232383 Decisão - Carta Decisão - Carta 26073013411124000000097186484 103972437 Habilitação nos autos Petição (outras) 26080720494550100000097859267 103972438 01-manifestação Petição (outras) em PDF 26080720494565100000097859268 103972439 2- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26080720494582100000097859269 103972443 3 - Documento Ilegimitidade Documento de comprovação 26080720494610300000097859273 103972445 4 - Termos de Serviço Documento de comprovação 26080720494628800000097859275 103972446 5 - Política Comercial WA Business Documento de comprovação 26080720494648000000097859276 103972447 6 - Criptografia Documento de comprovação 26080720494671100000097859277 104127692 Intimação - Diário Intimação - Diário 26081214232741700000098007218 104976515 Decurso de prazo Decurso de prazo 26082200355372500000098775958 105020421 Petição (outras) Petição (outras) 26082412221084000000098816003 105813080 Decurso de prazo Decurso de prazo 26090200340631900000099536481 REQUERENTE: LUCAS VANDER GRECHI NICOLI Endereço: Rua Eric Barreira Canholato, 17, BCQ 2660, Teixeira Leite, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-292 REQUERENTE: BORRACHARIA NICOLI LTDA Endereço: Avenida Mauro Miranda Madureira, 47, Teixeira Leite, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-290 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 1, 5, 6, 9, 14 e 15 andares, Edifício Infini, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000