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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010798-94.2026.8.24.0125/SC
AUTOR: DEBORA DE SOUZA VOLTOLINI
ADVOGADO(A): RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI (OAB SC022081)
AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO(A): RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI (OAB SC022081)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Remeta-se o processo ao CEJUSC Estadual para designação de audiência de conciliação.
Sobrevindo a data de audiência, cumpra-se como segue.
2 - Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência designada, ciente de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, com imposição das custas até então dispensadas, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE.
Caso a parte autora seja empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual, sócio dirigente ou administrador, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, sob pena de extinção.
3 - Cite-se e intime-se a parte ré, via ofício, para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência designada, advertindo-a de que, não obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral no próprio ato, acompanhada dos documentos necessários à defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Se frustrada a citação pelos Correios, expeça-se mandado citatório, no qual deverá constar também o número de telefone indicado nos autos (WhatsApp), nos moldes da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020.
4 - Caso a parte ré seja pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto devidamente constituído, com poderes para transigir e pleno conhecimento dos fatos objeto da demanda, advertindo-se expressamente que o comparecimento de preposto desacompanhado de tais requisitos será considerado ineficaz, equiparando-se à ausência da parte na audiência, com a incidência das penalidades legais cabíveis, inclusive eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como reconhecimento de revelia e demais efeitos processuais pertinentes.
É vedada a cumulação simultânea das condições de preposto e advogado pela mesma pessoa, nos termos do Enunciado 98 do FONAJE.
5 - Não ocorrendo a composição, no mesmo ato as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, inclusive com a indicação de eventuais testemunhas, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 319, VI, e 336 do CPC.
6 - No microssistema dos Juizados Especiais não há previsão para abertura de prazo para réplica, a qual deverá ser feita, querendo, no ato aprazado. Fica indeferido desde já qualquer requerimento de prazo para manifestação à contestação ante a complexidade da causa, porquanto incompatível com o microssistema escolhido voluntariamente pelo autor quando do ingresso da ação.
7 - Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e a maior facilidade da parte ré na produção da prova, fica desde já invertido o ônus probatório em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
8 - Autorizo a pesquisa de endereços da parte ré, se necessária, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que pretende seja realizado o ato citatório, especialmente na hipótese de identificação de múltiplos endereços.
Compete à parte autora conferir se no endereço indicado já houve tentativa de citação ou intimação infrutífera.
9 - Advirto as partes de que eventual mudança de endereço no curso do processo deverá ser comunicada, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas aos endereços constantes dos autos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
10 - Caso a parte ré não seja citada com antecedência suficiente para a realização do ato, fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a audiência e designar nova data, por meio de ato ordinatório, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.