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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010797-80.2022.8.21.0013/RS
AUTOR: GRACE ANNE VELOSO DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS017828)
ADVOGADO(A): SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS112775)
ADVOGADO(A): ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS066923)
RÉU: CLEONICE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): HELDER KUIAWINSKI DA SILVA (OAB RS093643)
DESPACHO/DECISÃO
GRACE ANNE VELOSO DE MEDEIROS ajuizou demanda em face de CLEONICE SANTOS DA SILVA, objetivando condenação ao pagamento de danos morais, considerando que foi profundamente ofendida pela ré durante seu horário de trabalho, com palavras de baixo calão, ameaças de acerto de contas e imputação de que teria roubado o marido da requerida, tudo isso na presença de clientes, colegas e funcionários do estabelecimento.
A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Sobre a gratuidade da justiça em favor da ré, há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC. Assim, intime-se a parte ré para comprovar a necessidade do benefício, juntando aos autos a declaração de imposto de renda, referente ao Ano-Calendário 2025 e Exercício 2026 (no caso de isenção, comprovante de não declaração que pode ser obtido pelo site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, verifico que pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Expeça novamente ofício para a Farmácia Erechim, salientando tratar-se de reiteração.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/12/2026, às 16h30min, para o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas ELIZETE APARECIDA CRUZ DA SILVA, FRANCIANE CHMIELEZKIe TALIA MARIELE DUTRA, arrolada pela parte autora (20.1)
Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pelo juiz. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC.
Os testigos podem ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
Consigno que o link para comparecimento, pela forma virtual, aos que não residem nesta comarca, será disponibilizado em data próxima a audiência, mediante ato ordinatório.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) fora da comarca, conforme o endereço mais atualizado fornecido, acaso arroladas pelas partes, atentando-se para os Comunicados Eletrônicos ns. 56, 62, 135 e 163.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.