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5010797-75.2025.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010797-75.2025.4.03.6103 AUTOR: IOLANDA GOMES LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA SANTOS ALVES - SP536511 ADVOGADO do(a) AUTOR: ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A autora alega que, após o extravio/perda de seu cartão de débito com tecnologia por aproximação (contactless) ativada, foi vítima de diversas transações fraudulentas realizadas entre 19/07/2025 e 23/07/2025, perfazendo um prejuízo material de R$ 5.800,28. Afirma que efetuou o bloqueio do cartão, registrou boletim de ocorrência e requereu o ressarcimento administrativamente, o qual restou indeferido. Requer a condenação da CEF à restituição do valor debitado indevidamente (R$ 5.800,28) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 483101040). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 574661610), sustentando, em síntese: a ausência de falha na prestação do serviço; a regularidade das transações efetuadas com cartão físico antes de qualquer comunicação ou solicitação de bloqueio; a culpa exclusiva da cliente pela guarda e conservação do cartão; a higidez e adequação dos seus sistemas antifraude; e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Houve réplica (ID 576700121). A CEF juntou manifestação apresentando proposta de acordo no valor de R$ 5.800,28 para ressarcimento integral do dano material (ID 585357428). A autora manifestou-se expressamente pela recusa da proposta conciliatória (ID 591919407). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre consignar que a proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID 585357428) traduz legítima iniciativa direcionada à autocomposição e pacificação do litígio, fundada nos princípios da celeridade, cooperação e economia processual. Nesse sentido, a oferta formulada não consiste em confissão da dívida, reconhecimento da procedência do pedido ou anuência aos fatos descritos na inicial, tampouco vincula o livre convencimento motivado deste juízo. Feitos tais esclarecimentos e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da presente demanda consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por transações não reconhecidas pela correntista, decorrentes de fraude praticada por terceiros após a perda de cartão bancário dotado de tecnologia de pagamento por aproximação (contactless). A parte autora alega que perdeu seu cartão e que terceiros realizaram sucessivas compras não autorizadas em sua conta, totalizando R$ 5.800,28. A CEF, por sua vez, defende a inexistência de falha no serviço e a culpa exclusiva da correntista, argumentando que as operações ocorreram antes da solicitação de bloqueio e com o uso do cartão físico original, afastando o seu dever de indenizar. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por outro lado, se o consumidor, por indução ou orientação de terceiros desconhecidos, cadastra um novo dispositivo ou repassa senhas, códigos ou dados bancários, a responsabilidade da instituição financeira por transações financeiras indevidas deveria, em princípio, ser afastada, com base no § 3º, II, do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), visto que a conduta do cliente demonstraria a falta de cuidado. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização vêm decidindo no sentido da caracterização da responsabilidade civil da instituição financeira, nos casos de golpes de engenharia social, quando efetuadas transferências eletrônicas, compras, saques, pagamentos com boletos etc. com utilização indevida de dados sigilosos do consumidor e/ou com transações fora do perfil do titular da conta bancária. Com efeito, o entendimento jurisprudencial majoritário reconhece que a responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, especialmente: (i) na guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) no aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. Consoante trecho do acórdão do REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022: “Na hipótese dos golpes de engenharia social, resta evidente que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações de valores altos em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas". Como bem pontuado pelo Desembargador Federal José Carlos Francisco, o modelo de negócios da instituição financeira (que, progressivamente, substitui agências e meios físicos por procedimentos informatizados) deve ser aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por perfil de cliente, sendo esse um risco inerente ao negócio pela forma proposta pelo próprio fornecedor do serviço bancário (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030005-93.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 19/08/2025). Ao oferecer serviços essencialmente online e informatizados, a instituição financeira assume os riscos inerentes a essa modalidade de prestação de serviços (teoria do risco-proveito da atividade negocial). Transações atípicas, como saques ou compras sucessivas com valores fora do padrão do cliente, devem ser identificadas pelas instituições financeiras como um alerta de segurança, especialmente em serviços digitais. A jurisprudência tem identificado como indícios objetivos de fraude que demandam atuação preventiva da instituição financeira: operações realizadas em sequência, em curto intervalo de tempo; transações com valores fora dos padrões usuais do correntista; movimentações atípicas sem relação com o perfil financeiro do cliente; múltiplas transferências realizadas no mesmo período (via PIX, TED, etc.); operações realizadas em período noturno ou fora do horário habitual do cliente; esvaziamento repentino da conta bancária. São conhecidos mecanismos como mensagens de texto para liberação ou confirmação de compras, ligações diretas ou até mesmo negativa de negócios quando a instituição financeira suspeita que seus clientes estão sendo vítimas de golpe. É justamente a inexistência ou ineficiência desses padrões de segurança que dá margem à responsabilidade civil da instituição financeira. Nas situações acima narradas, o banco deve responder objetivamente pelo dano material sofrido pelas vítimas quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) e da Súmula 479 do STJ. Reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 331: 1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. No caso em análise, restou evidenciada a falha na prestação de serviço pela Caixa Econômica Federal ao autorizar sucessivas compras incompatíveis com o perfil usual da demandante, que deveriam ter sido detectadas e bloqueadas pelos sistemas de monitoramento da instituição. Conforme demonstram os extratos anexados aos autos (IDs 483101042 e 483101043), entre os dias 21/07/2025 e 23/07/2025 foram autorizadas dezenas de transações por aproximação em curto intervalo temporal, com valores fracionados repetidos e concentração em poucos estabelecimentos comerciais (como "SAN MARINO", "ANATA BURGUER" e "MERCADOPAGO*LANCHES"), revelando nítido padrão de fraude que impunha a intervenção preventiva do banco. No entanto, a jurisprudência reconhece a possibilidade de culpa concorrente quando a conduta da vítima contribui decisivamente para a ocorrência do dano, aplicando-se o disposto no art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Na hipótese vertente, verifica-se que a demandante perdeu seu cartão de débito com a funcionalidade de aproximação ativada e demorou cerca de quatro dias para notar o sumiço e solicitar o bloqueio perante a instituição financeira (as transações iniciaram-se em 19/07/2025 e o bloqueio/contestação deu-se apenas em 23/07/2025 e 24/07/2025). Essa desídia na guarda e fiscalização do cartão bancário, ativado com a tecnologia contactless, possibilitou a reiteração das compras fraudulentas ao longo de vários dias, contribuindo para o resultado danoso. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça admite a culpa concorrente em hipóteses de fraude bancária quando os danos decorrem de falhas de ambas as partes (STJ, AgInt no REsp n. 2.145.331/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). O prejuízo material total sofrido pela autora foi de R$ 5.800,28. Reconhecida a culpa concorrente de ambas as partes, a reparação dos danos materiais deve ser fixada na proporção de 50% (cinquenta por cento) do prejuízo comprovado, cabendo à CEF restituir à autora o montante de R$ 2.900,14 (dois mil e novecentos reais e quatorze centavos). Quanto aos danos morais, não restou demonstrada ofensa à honra objetiva ou subjetiva da autora. Os dissabores e aborrecimentos experimentados, embora compreensíveis, não ultrapassaram a esfera dos contratempos cotidianos, mormente considerando que a própria autora concorreu com culpa para a ocorrência e perpetuação do evento danoso. Meros aborrecimentos ou conflitos são próprios da convivência em sociedade e permeiam as relações de consumo. Como bem destacou a Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.426.710/RS, "dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral". O STJ, na mesma linha, decidiu que "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (STJ, AgRg no REsp 970.422/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, a fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora o valor de R$ 2.900,14 (dois mil e novecentos reais e quatorze centavos), correspondente à metade do prejuízo sofrido a título de danos materiais. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. A correção monetária dos danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros de mora são contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários ou custas nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.

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