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5010796-79.2023.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010796-79.2023.8.21.0007/RS EXEQUENTE: BATISTA E HUBER ADVOGDOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE: ANDRESSA DOS SANTOS BURGERT DE FREITAS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDRESSA DOS SANTOS BURGERT DE FREITAS em face de MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ / RS, objetivando a satisfação do crédito reconhecido, em que foi determinada a observância do limite de 2/3 da jornada com interação com educandos e 1/3 para atividades extraclasse, com a condenação do ente municipal ao pagamento das horas excedentes a título indenizatório, com base no custo da hora-aula normal. A parte exequente postulou a apuração de saldo remanescente. Apresentou memória de cálculo (97.2). Intimado, o Município manifestou expressa concordância com a memória de cálculo apresentada (102.2). 1. Diante da expressa concordância do executado com os valores apresentados e estando o cálculo em estrita consonância com os parâmetros do título executivo judicial, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pela exequente (97.2). a) Expeça-se RPV complementar em favor de ANDRESSA DOS SANTOS BURGERT DE FREITAS, no valor total de R$ 4.138,99 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 3.104,24 (três mil cento e quatro reais e vinte e quatro centavos) em favor da exequente ANDRESSA DOS SANTOS BURGERT DE FREITAS e fazendo constar o destaque dos honorários contratuais de 25% no valor de R$ 1.034,75 (um mil trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) em favor da sociedade BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 11.861.021/0001-18). b) expeça-se RPV complementar em favor de BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 11.861.021/0001-18), no valor de R$ 211,76 (duzentos e onze reais e setenta e seis centavos), a título de saldo remanescente dos honorários de sucumbência. Em caso de desatendimento do prazo de pagamento de 60 dias, volte concluso para sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/09. Os valores deverão ser atualizados desde a data do último cálculo até a expedição dos requisitórios pelos parâmetros de correção monetária e juros definidos na sentença. 2. Comunicado o pagamento: Expeça-se alvará em favor da credora, referente ao valor da verba principal depositada nos autos, acompanhado das devidas atualizações, desde a efetuação do depósito em conta bancária vinculada a este processo. Expeça-se alvará distinto em favor do procurador BATISTA E HUBER ADVOGADOS, CNPJ: 11.861.021/0001-18, acrescido das atualizações, desde a data do depósito efetuado em conta bancária vinculada a este processo. Registro que, para a expedição de alvará aos procuradores, destinado ao recebimento da verba principal, deverá ser apresentada procuração atualizada e com poderes específicos para levantamento de alvará, nos termos do art. 13, § 7º, da Lei 12.153/2009. 3. Após, intime-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, com prazo de 5 dias. 4. Nada sendo requerido, volte para extinção, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.

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