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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010793-72.2026.8.24.0125/SC AUTOR: JOAO VILMAR ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEBORA VICTORIA LOPES (OAB SC057929) ADVOGADO(A): BARBARA CARDOSO LOUREIRO (OAB SC058786) DESPACHO/DECISÃO Antes da análise quanto ao recebimento da exordial, é necessário que a parte autora apresente comprovante de residência. Isso porque o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, estabelece que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC), a fim de apresentar comprovante atualizado de residência. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser juntada declaração do proprietário do imóvel indicando que a parte autora reside no local.
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