2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010792-53.2025.4.03.6103 AUTOR: ALEXANDRE MATHIZEM ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA KAWAKAMI SALHAB - SP489540 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE MATHIZEM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer o reconhecimento e a averbação de período de serviço militar obrigatório referente ao ano de 1991, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (06/09/2023), sob o NB 208.736.261-5, com o pagamento das parcelas vencidas correspondentes, conforme petição inicial de (ID 482940589). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, citado, apresentou contestação (ID 588554944), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material decorrente de demanda judicial pretérita envolvendo as mesmas partes e pedidos, a falta de interesse de agir e a necessidade de observância aos limites da competência do Juizado Especial Federal, pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré sustentou preliminarmente a ocorrência de coisa julgada material, asseverando que a pretensão autoral veicula a reiteração de matéria e de pedido de benefício já submetidos à apreciação jurisdicional em demanda anterior. Sobre a coisa julgada, dispôs o Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Proposta a ação e julgada a lide com o atributo da definitividade (preclusão máxima), não cabe a rediscussão dos mesmos fatos, ainda que com base em novos documentos ou argumentos jurídicos (arts. 503, 505 e 508 do CPC/2015). A esse respeito, a doutrina e a jurisprudência acerca do princípio do deduzido e dedutível, “assentando que pode ocorrer de que alguma questão capaz de influir no julgamento do mérito não tenha sido deduzida por qualquer das partes, ou mesmo suscitada de ofício pelo juiz, e, assim, não tenha sido levada em consideração na decisão da causa. Contudo, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. (ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 312-313)” – cf. voto no AgInt no REsp 1569432/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. 1. A extinção do processo, sobre ser com ou sem resolução de mérito, condiciona-se ao conteúdo do decisum, sendo de somenos a denominação que lhe empresta o juízo. 2. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrerem quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, art. 267, VI). 3. In casu, a recorrente impetrou mandado de segurança pretendendo o reconhecimento do excesso que pagou a título de COFINS e de PIS nas operações relativas a aquisição de combustíveis, sendo certo que o primeiro writ restou extinto, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, verbis: Como se vê, a parte autora, empresa adquirente de combustíveis, é manifestamente ilegítima para pretender ressarcimento por tributos pagos pela refinaria. Ante o exposto, reconheço a carência de ação por falta de legitimidade ativa e extingo o processo sem exame de mérito". (fl. 1.427) 4. À luz do contexto decisório afere-se que o tribunal negou à parte o próprio direito material à compensação, gerando a eficácia preclusiva do julgado. 5. Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico - isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., p. 252). 6. Recurso especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 915907, STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/10/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSTOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA.INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. 2. O primeiro aspecto acerca do artigo 468, do CPC ("a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas"), assenta-se em clássica sede doutrinária que: "Já o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". (José Barbosa Moreira, in Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil, Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, p. 91). 3. O segundo, inerente à eficácia preclusiva, admite dizer-se que a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior (Precedentes desta relatoria: REsp 714792/RS, Primeira Turma, DJ de 01.06.2006; EDcl no AgRg no MS 8483/DF, Primeira Seção, DJ de 01.08.2005; REsp 671182/RJ, Primeira Turma, DJ de 02.05.2005; e REsp 579724/MG, Primeira Turma, DJ de 28.02.2005).(...) (RESP - RECURSO ESPECIAL – 763231, STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:12/03/2007) O instituto da preclusão tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Raciocínio esse válido para a coisa julgada, também chamada de preclusão máxima. No caso concreto, a própria narrativa contida na petição inicial (ID 482940589) e a certidão de prevenção (ID 484045727) revelam que o autor ajuizou anteriormente a ação judicial nº 5001500-85.2024.4.03.6327 perante a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São José dos Campos, oportunidade em que formulou pedido de concessão da mesma aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.736.261-5, DER em 06/09/2023), mediante o cômputo de período especial e a averbação do lapso de serviço militar prestado no ano de 1991. Não obstante o pedido de cômputo do tempo militar tenha constado da petição inicial daquela demanda antecedente, a sentença ali prolatada limitou-se a reconhecer a especialidade do vínculo desempenhado entre 29/03/1993 e 09/01/2008, quedando-se silente sobre o período de serviço militar. Caberia à parte autora, naquela ocasião, opor os competentes embargos de declaração para sanar a omissão ou interpor o respectivo recurso a fim de obter a integração do provimento jurisdicional. Todavia, a parte autora manteve-se inerte, deixando transitar em julgado a referida sentença sem manifestar qualquer insurgência processual. Nesse contexto, a preclusão máxima operada pelo trânsito em julgado consolidou a imutabilidade do provimento definitivo, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e os elementos que poderiam ter conduzido ao acolhimento integral da pretensão de concessão de benefício naquela DER. O ordenamento jurídico pátrio não tutela a rediscussão tardia decorrente da omissão processual da parte, sob pena de vulneração à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e ao princípio do deduzido e do dedutível. Por conseguinte, constatada a formação da coisa julgada material em relação ao cômputo de períodos para a concessão da aposentadoria vindicada na DER de 06/09/2023, o acolhimento da preliminar arguida pelo INSS e a consequente extinção terminativa do feito são medidas que se impõem, restando prejudicada a análise do mérito e das demais questões processuais suscitadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.