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TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010792-51.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: WAGNER LAZARIN ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS BIGATON (OAB SC030748) ADVOGADO(A): GILNEI LUIS MARCHESAN (OAB SC025017) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a inclusão de Gilberto José Boscato, pessoa física, no polo passivo, ao argumento de que a pessoa jurídica executada constitui empresário individual (e. 32.1). Contudo, não apresentou documento que comprovasse essa condição. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar documento comprobatório de que a parte executada está constituída como empresário individual, a fim de viabilizar a análise do pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo e o eventual direcionamento dos atos executivos contra ela. Com a juntada do documento, voltem conclusos no fluxo urgente. 2. Por ora, deixo de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0304045-15.2016.8.24.0019, pois o crédito discutido naquele processo pertence à pessoa física de Gilberto José Boscato, enquanto a presente execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 13.420.652/0001-27. A análise do pedido ficará condicionada à comprovação mencionada no item anterior e à eventual inclusão da pessoa física no polo passivo. 3. Quanto aos pedidos de pesquisa de ativos financeiros e de veículos da pessoa jurídica executada, CUMPRA-SE, desde já, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, observadas as diretrizes estabelecidas na decisão do e. 22.1.
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